TJDFT - 0704995-30.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:14
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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26/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 08:55
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704995-30.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Intime-se, também, a parte autora para juntar comprovante de residência em seu nome ou para justificar e comprovar a relação com a pessoa indicada no documento de ID 236904565.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2025 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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