TJDFT - 0734474-10.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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01/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 17:04
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0734474-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ADILA CRISTINE DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Ádila Cristine de Araújo para cancelar o assento de nascimento em nome de Cristina Firmino Soares.
Informa a requerente que nasceu em 17-3-1976, em Brasília/DF, tendo sido registrada com o nome de Ádila Cristine de Araújo, filha de José Walter de Araújo e de Lúcia Maria de Araújo e que, em virtude de intercorrências familiares, alguns meses após o nascimento passou a residir com o tio-avô, Abílio Firmino Soares que, desconhecendo que ela já havia sido registrada, registrou-a novamente e, dessa vez, com o nome de Cristina Firmino Soares tendo, inclusive, declarado ser o genitor.
Esclarece que, posteriormente, teve conhecimento do primeiro assento de nascimento, em nome de Ádila Cristine de Araújo, e o utilizou para a emissão dos documentos pessoais.
Os autos estão instruídos com: a.
Certidão de nascimento de Ádila Cristine de Araújo, ID 241442869; b.
Certidão de casamento de Ádila Cristine Araújo Vaz com Valdeci Vaz, ID 241442873; c.
Certidão de nascimento de Cristina Firmino Soares, ID 241442867; d.
Certidão de óbito de Abílio Firmino Soares, ID 241442870; e.
Certidão de óbito de Maria Vitória Soares, ID 241442876.
Em consulta ao sistema INFOJUD, não foi localizado CPF em nome de Cristina Firmino Soares, ID 242654257 - Pág. 2, e, ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF, também não foi encontrado registro de identificação, ID 245644245.
Foi juntada declaração dos filhos de Abílio Firmino Soares e de Maria Vitória Soares no sentido de que Cristina Firmino Soares e a requerente, Adília Cristine de Araújo, são a mesma pessoa, bem como anuência deles com a retificação do registro de óbito de Abílio Firmino Soares, ID 245638533.
Também foi juntada declaração de anuência dos filhos de Abílio Firmino Soares Filho, que é filho falecido de Abílio Firmino Soares, ID 245638540.
Não foi possível obter a declaração de nascido vivo em razão dos documentos ficarem armazenados no sistema do hospital por um período de 20 anos, conforme esclarecimentos prestados pelo Hospital Santa Lúcia, ID 245638544.
Em emenda à inicial, ID 245638524, a requerente pugnou pela retificação do registro de óbito de Abílio Firmino Soares para excluir do rol de filhos a pessoa de “Cristine”, nome pelo qual sempre foi tratada.
Foi juntada declaração de Lúcia Maria de Araújo, genitora da requerente, ID 245644251, de que Ádila Cristine de Araújo e Cristina Firmino Soares são a mesma pessoa e que Abílio Firmino Soares a registrou indevidamente como sua filha e de Maria Vitória Soares por acreditar que a criança ainda não havia sido registrada pelos genitores.
O feito foi instruído com a certidão de óbito de José Walter de Araújo, genitor da requerente, ID 245644253, e com a declaração de seus irmãos, ID 245644254, em que ratificam a informação de que Ádila Cristine de Araújo e Cristina Firmino Soares são a mesma pessoa e que Abílio Firmino Soares a registrou indevidamente como sua filha e de Maria Vitória Soares por acreditar que a criança ainda não havia sido registrada pelos genitores.
O cartório do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília informou que não foi localizado documento no processo referente ao registro de Cristina Firmino Soares, ID 245710353.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento dos pedidos, nos termos do parecer de ID 246519150. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Foram apresentados os seguintes assentos de nascimento sob a alegação de duplicidade: a) o primeiro assento, ID 241442869, lavrado em lavrado em 25/3/1976, em nome de Ádila Cristine de Araújo, nascida em 17-3-1976, no Hospital Distrital L-2 Sul, em Brasília/DF, filha de José Walter de Araújo e de Lúcia Maria de Araújo, neta paterna de Severino Galdino de Araújo e de Maria José de Araújo e neta materna de Geraldo Pedro e de Geralda Dionisio de Jesus b) o segundo assento, ID 241442867, lavrado em 7/7/1978, em nome de Cristina Firmino Soares, nascida em 17-5-1978, no Hospital Santa Lúcia, em Brasília/DF, filha de Abílio Firmino Soares e de Maria Vitória Soares, neta paterna de José Firmino Soares e Joana Maria da Conceição e neta materna de José Dionísio Pereira e de Maria Flávia de Jesus.
Em que pese os documentos serem totalmente distintos, apurou-se no curso da instrução que Ádila Cristine de Araújo e Cristina Firmino Soares se tratam da mesma pessoa.
A tese no sentido de que a requerente foi registrada, em primeiro lugar, pelos pais, José Walter de Araújo e Lúcia Maria de Araújo, com o nome de ÁDILA CRISTINE DE ARAÚJO, e, posteriormente, por Abílio Firmino Soares com o nome de CRISTINA FIRMINO SOARES, foi confirmada por declaração de todos os interessados: a) Lúcia Maria de Araújo, mãe de Ádila Cristine de Araújo, ID 245644251; b) Vagner Rogério de Araújo e André Luiz de Araújo, filhos de José Walter de Araújo, genitor já falecido, ID 245644254 e ID 245644256; c) Ismael Firmino Soares, ID 245638533, Israel Firmino Soares, ID 245638533, Rosimeire Firmino Soares, ID 245638533, Natanael Firmino Soares, ID 245638533, Rosimar Firmino Soares, ID 245638533, Ana Carolina Firmino Soares, ID 245638533, todos filhos de Abílio Firmino Soares e Maria Vitória Soares, falecidos; d) João Pedro Marques Boa Sorte Soares, ID 245638542, Raphaella Marques Boa Sorte Soares, ID 245638543, filhos de Abílio Firmino Soares Filho, falecido, ID 245638541.
Ressalte-se, ainda, que não foram localizados documentos de identificação (carteira de identidade e CPF) em nome de CRISTINA FIRMINO SOARES, o que corrobora as informações de que a requerente expediu todos os seus documentos com fundamento no primeiro registro em nome de Ádila Cristine de Araújo e que se tratam da mesma pessoa.
Acrescente-se, ainda, que, caso se tratasse de pessoas distintas, certamente seriam localizados registros de identificação, como carteira de identidade, CPF ou título de eleitor em nome de Cristina Firmino Soares.
Não há indício de má-fé ou de prejuízo a terceiros.
Todos os eventuais prejudicados com o cancelamento de quaisquer dos registros, anuíram com o pedido.
Assim, a fim de se evitar a multiplicidade registral, faz-se necessário o cancelamento do segundo registro de nascimento lavrado indevidamente em nome de CRISTINA FIRMINO SOARES.
Quanto ao pedido de retificação do registro de óbito de Abílio Firmino Soares, houve anuência de todos os filhos.
A esposa, Maria Vitória Soares, é falecida, ID 241442876.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para: 1- Cancelar o assento de nascimento, matrícula 021253 01 55 1978 1 00016 427 0014784 88, em nome de CRISTINA FIRMINO SOARES, ID 241442867; 2- Retificar o assento de óbito de ABILIO FIRMINO SOARES, ID 241442870, para excluir da relação dos filhos o nome de “Cristine”.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do(s) mandado(s) via CRC-JUD.
Custas pela requerente, se houver.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Sentença proferida com força de mandado judicial.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
26/08/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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16/08/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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07/07/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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07/07/2025 13:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734474-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILA CRISTINE DE ARAUJO REQUERIDO: ABILIO FIRMINO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ADILA CRISTINE DE ARAUJO em desfavor de ABILIO FIRMINO SOARES, com o objetivo de anular um dos registros civis de nascimento da autora, sob o fundamento de duplicidade indevida de assento registral, conforme narrado na petição inicial constante do ID 241439179.
A autora alega, em síntese, que nasceu em 17 de março de 1976, na cidade de Brasília/DF, tendo sido regularmente registrada no dia 25 de março do mesmo ano, sob a matrícula nº 021048 01 55 1976 1 00007 0001670 36, no 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga/DF.
Todavia, conforme relatado, em razão de circunstâncias familiares não totalmente esclarecidas, a requerente passou a residir, ainda na primeira infância, com seu tio, Abilio Firmino Soares, o qual, por desconhecer a existência do registro anterior, providenciou novo registro de nascimento em 07 de julho de 1978, no Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, sob o nome de Cristina Firmino Soares, atribuindo-lhe filiação diversa, com o nome de sua esposa, Maria Vitória Soares, como genitora.
A autora afirma que, após a descoberta da duplicidade, passou a utilizar exclusivamente o primeiro registro, com o nome de Adila Cristine de Araujo, sendo este o nome constante em todos os seus documentos pessoais, educacionais e civis, como CPF, RG, certidão de casamento, matrícula escolar, entre outros.
Alega, ainda, que jamais utilizou o nome constante do segundo registro, o que inclusive inviabiliza a obtenção de certidões negativas em nome de Cristina Firmino Soares, dificultando a regularização de sua situação documental.
Diante desse contexto, a autora requer a anulação do segundo registro de nascimento, por se tratar de ato registral indevido, que não corresponde à sua verdadeira identidade civil, tampouco reflete a realidade fática e jurídica de sua vida.
Requer, ainda, a expedição de ofícios à Receita Federal e a intimação do Ministério Público, conforme previsto na legislação aplicável. É o breve relatório.
DECIDO.
A presente ação, que busca a anulação de registro de nascimento, envolve matéria de competência especializada.
A competência para processar e julgar feitos que se referem a registros públicos é das Varas de Registros Públicos, conforme estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Especificamente, o artigo 31, inciso III, da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, preceitua o seguinte: Art. 31.
Compete aos juízes das varas de registros públicos: (...) III - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, que se refiram a registros públicos, inclusive os de dúvida e de averbação, exceto os de competência da vara de família, órfãos e sucessões.
Considerando que a pretensão da autora consiste em desconstituir formalmente um registro de nascimento, a matéria se insere na esfera de competência especializada das Varas de Registros Públicos, não se enquadrando na competência residual das varas cíveis genéricas ou nas exceções das varas de família.
Ante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
DETERMINO, portanto, a remessa dos autos à Vara de Registros Públicos de Brasília-DF, para a devida redistribuição e prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes.
Comunique-se o Juízo competente.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:52
Declarada incompetência
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02/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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