TJDFT - 0728865-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:25
Outras decisões
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18/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728865-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ADRIANA DE MORAES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas, conforme solicitado pela parte autora.
Após o prazo, não havendo a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 17:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:28
Outras decisões
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05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/08/2025 09:02
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:02
Outras decisões
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05/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:58
Outras decisões
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31/07/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728865-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ADRIANA DE MORAES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de ADRIANA DE MORAES MARTINS, objetivando a cobrança de mensalidades de plano de saúde inadimplidas, no valor de R$ 19.901,15, conforme demonstrativo de débitos anexado aos autos (ID 238177636).
A parte autora, fundação privada sem fins lucrativos, atua na modalidade de autogestão em saúde, prestando serviços assistenciais a servidores públicos e seus dependentes, conforme regulamentação da ANS e disposições contratuais.
Na petição inicial, a autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios, além da designação de audiência de conciliação.
Posteriormente, por meio da emenda à inicial (ID 241029739), a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que, por ser entidade sem fins lucrativos e atuar em regime contributivo, não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer suas atividades assistenciais. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A redação do dispositivo legal é clara ao admitir a concessão do benefício também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência financeira.
Contudo, a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece que a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas deve ser excepcional e condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. É necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por se tratar de interpretação emanada da Constituição Federal (art. 5º, inc.
LXXIV).
A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional adotada quando efetivamente é demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
Deve-se comprovar o estado de miserabilidade baseado em documentos que apontem seguramente para um faturamento insuficiente ou dificuldades outras que a impossibilitem, ainda que temporariamente, de fazer frente às despesas processuais.
O fato de a agravante não possuir fins lucrativos não implica, por si só, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n. 984166, 20.***.***/3892-65 AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, julgado em 24/11/2016, DJE 26/01/2017).
No caso em apreço, a autora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE não apresentou qualquer documento contábil ou financeiro que comprove a alegada insuficiência de recursos.
Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que sua arrecadação é destinada exclusivamente às atividades assistenciais e que sua natureza jurídica de fundação privada sem fins lucrativos justificaria a concessão do benefício.
Tal alegação, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira que recai sobre pessoas jurídicas, especialmente aquelas que exploram atividade econômica organizada, como é o caso da autora, que atua no setor de planos de saúde.
Trata-se de ramo que, por sua própria natureza, exige estrutura administrativa, rede credenciada, capital de giro e capacidade de gestão financeira, o que reforça a presunção de que a autora possui condições de arcar com os encargos processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado na emenda à petição inicial (ID 241029739).
Intime-se a parte autora promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:00
Gratuidade da justiça não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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02/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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