TJDFT - 0713947-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/06/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713947-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: RAFAEL LUCAS SANTOS VIANA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por RAFAEL LUCAS SANTOS VIANA, com o objetivo de ver liberada a motocicleta HONDA/CG, Placa REU0E72, apreendido no momento da sua prisão em flagrante.
Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Portanto, para que se proceda à restituição de coisas apreendidas, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) o bem não pode ser confiscável, nos termos do art. 91, II, do Código Penal; b) efetiva comprovação de sua propriedade; c) não haja mais interesse da ação penal ou inquérito sobre o bem.
No caso em tela, o veículo foi apreendido na posse de Rafael Lucas no momento da sua prisão em flagrante, após alegadamente vender uma porção de cocaína no Skate Park localizado em frente ao condomínio Riacho Park 13.
Em seguida, ao ser abordado pela equipe policial, teriam sido apreendidas porções da mesma substância no baú da motocicleta apreendida.
Nesse sentido, ainda que o bem pertença à Requerente e tenha sido adquirido com dinheiro de origem lícita, em análise perfunctória, constata-se indício de emprego do bem para fim ilícito.
Necessário apontar ainda a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral, leading case RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não da motocicleta.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e arquivem-se.
P.I.
BRASÍLIA-DF, 17 de junho de 2025 11:35:14.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:02
Determinado o arquivamento definitivo
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17/06/2025 17:02
Indeferido o pedido de RAFAEL LUCAS SANTOS VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*22-71 (REQUERENTE)
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17/06/2025 17:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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04/06/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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