TJDFT - 0712726-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712726-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPHABE COOPERATIVA HABITACIONAL DE BRASILIA E ENTORNO LTDA REU: VALERIA BRITO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
08/08/2025 09:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:53
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPHABE COOPERATIVA HABITACIONAL DE BRASILIA E ENTORNO LTDA REU: VALERIA BRITO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (ID 238948516 e anexos). À Secretaria para que retifique o valor da causa, fazendo constar o importe de R$ 31.464,66.
Verifico que a procuração de ID 228929706 não outorgou poderes em favor das patronas JULIANA DE PADUA AGUIAR SILVA - OAB DF78639 e KARINA SOUSA DE FREITAS FERREIRA - OAB TO9857.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual juntando novo instrumento procuratório.
Prazo: 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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