TJDFT - 0715269-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715269-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOUIZE SANMERA CORREIA DE SOUZA REQUERIDO: THATSON RENNER DOS SANTOS MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de gratuidade de justiça, ajuizada por LOUIZE SANMERA CORREIA DE SOUZA em face de THATSON RENNER DOS SANTOS MARTINS, ambos qualificados nos autos.
A autora é representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
A pretensão deduzida decorre de negócio jurídico de compra e venda de bem móvel, tendo como objeto o veículo automotor FIAT/PALIO EDX, ano/modelo 1998/1998, cor azul, placa JFI-7944, chassi 9BD178226W0577156, renavam *06.***.*02-04, de propriedade da autora.
Segundo a narrativa, em 27 de agosto de 2015, a autora vendeu o referido veículo ao réu pelo valor de R$ 8.000,00.
Na mesma data, compareceram ambos ao Cartório do 10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, onde assinaram o Documento Único de Transferência – DUT.
O réu comprometeu-se, de forma expressa, a providenciar a transferência do registro do veículo para seu nome em até 30 dias, o que não ocorreu.
A autora entregou o DUT original e o documento de circulação ao réu, que passou a exercer posse plena do bem.
Após diligência, a autora descobriu que o veículo havia acumulado multas, diárias, taxas de licenciamento e demais encargos, totalizando quase R$ 14.000,00.
Ademais, apurou que o automóvel foi apreendido por falta de licenciamento, tendo sido posteriormente leiloado como sucata em 29 de outubro de 2018, pelo valor de apenas R$ 376,17.
Os débitos não foram integralmente quitados com o produto do leilão, resultando na execução em desfavor da autora no montante atualizado de R$ 27.017,57 em 08/05/2024.
Ao final conclui com os seguintes pedidos: a) concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
No mérito, a condenação do réu: ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo desde 27/08/2015, no valor de R$ 27.017,57.
O requerido foi citado (Id. 212195128) e apresentou contestação (Id. 214645796).
Em sede de preliminar, o requerido argui a existência de litisconsórcio passivo necessário, alegando que o veículo objeto da lide foi por ele alienado, em 20/10/2015, para Cleane Dias de Carvalho, terceira adquirente, a qual teria assumido a posse e a responsabilidade pelo bem.
Argumenta que permaneceu com o veículo por período inferior a dois meses e que todos os débitos mencionados na exordial têm origem posterior à nova alienação.
No mérito, admite o requerido que adquiriu o veículo da autora em agosto de 2015 e que compareceram juntos ao cartório para a assinatura do DUT.
Contudo, alega que, em 20 de outubro de 2015, vendeu o veículo a Cleane Dias de Carvalho, ocasião em que também compareceram ao cartório para formalizar nova procuração e possibilitar a transferência da titularidade.
Afirma que todos os encargos gerados após essa data decorreram da desídia da terceira adquirente e que, durante o curto período em que deteve a posse do bem, arcou com todos os encargos.
Ressalta que os débitos executados são posteriores a 2018, e, portanto, não lhe são imputáveis.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, bem como postulou para incluir no polo passivo Cleane Dias de Carvalho.
As partes compareceram em audiência a fim de comporem um acordo, todavia, restou infrutífero, conforme ata ao Id. 228941490.
Na fase de especificação de provas, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir (Id’s 215840062 e 216496897), postulando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a alegação preliminar de nulidade por falta de formação do litisconsórcio passivo necessário. É que não é imprescindível a formação do litisconsórcio passivo entre o requerido (que adquiriu o veículo da parte autora) e a terceira, a quem o réu alega ter alienado o veículo, tendo em vista que a sentença a ser proferida nestes autos não influenciará diretamente a situação jurídica dessa terceira pessoa.
Evidentemente, no caso de condenação do réu, se os débitos discutidos nos autos foram decorrentes de condutas omissivas ou comissivas da terceira, caberá ao requerido valer-se das vias próprias para obter dela o regresso, considerando que nesta ação não se valeu o instituto processual da denunciação da lide.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo correu regularmente.
Avanço sobre o mérito.
No mérito, assiste razão a parte autora.
Exponho os motivos. É incontroverso que a autora alienou o veículo ao réu em 27/08/2015, tendo havido a tradição e entrega da posse do bem.
A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), constante do Id. 197213034, comprova que a autora preencheu e assinou o ‘DUT’ em favor do réu, o qual, por sua vez, assumiu o compromisso de efetuar a transferência da titularidade perante o DETRAN/DF.
Tal obrigação não foi adimplida.
A parte requerida confirmou a aquisição do automóvel e assunção do compromisso de transferência perante à parte autora.
Em sua defesa, invocou fato que alega modificar a pretensão inicial, ao atribuir a responsabilidade pelos débitos vinculados ao veículo a Cleane Dias de Carvalho, a quem afirma ter alienado o veículo alguns meses após.
Entretanto, ao lado de não haver comprovado a alegação de transmissão da propriedade a Cleane, em cumprimento ao ônus que lhe caberia nos termos do artigo 373, II do CPC, de todo modo, a venda não lhe exonera das obrigações assumidas perante a autora.
Conforme documento de extrato de débitos do veículo (Id. 197213035), observa-se que os encargos reclamados – taxas, licenciamento, multas e diárias – são posteriores a 27 de agosto de 2015, quando o requerido assumiu a responsabilidade pelo veículo. É certo que a falta de comunicação da venda pela autora não a exonera da responsabilidade (solidária) em face do órgão de trânsito ou fazendário, mas ela tem direito de obter o que lhe for cobrado do requerido, que assumiu os encargos com o veículo desde a tradição.
Assim, restando comprovado que a autora não deu causa aos débitos que ensejaram a execução fiscal, e sendo o réu o responsável de fato pelo veículo em face da autora, por força da procuração que lhe foi outorgada, é procedente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto Julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar THATSON RENNER DOS SANTOS MARTINS a pagar em favor da autora a importância de R$ 27.017,57 (Id. 197213035), correspondente aos débitos incidentes sobre o veículo FIAT/PALIO EDX, ano/modelo 1998/1998, cor azul, placa JFI-7944, desde 27/08/2015, com incidência de correção monetária e juros legais a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido, ora deferida.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
23/06/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
19/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/03/2025 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/03/2025 20:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a THATSON RENNER DOS SANTOS MARTINS - CPF: *50.***.*60-93 (REQUERIDO).
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THATSON RENNER DOS SANTOS MARTINS em 26/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/11/2024 14:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de THATSON RENNER DOS SANTOS MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de THATSON RENNER DOS SANTOS MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 22:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 22:02
Outras decisões
-
17/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716784-65.2025.8.07.0001
Cavalcanti &Amp; Guimaraes Advogados Associa...
Wander Jose de Souza
Advogado: Marianna Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 00:21
Processo nº 0731098-78.2023.8.07.0003
Savio Oliveira de Souza
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: William Dias Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 17:25
Processo nº 0731098-78.2023.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Savio Oliveira de Souza
Advogado: William Dias Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 12:18
Processo nº 0717460-13.2025.8.07.0001
Fvo - Brasilia Industria e Comercio de A...
Mw Pet Distribuidora de Alimentos e Medi...
Advogado: Bruno Lima Cardozo Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 17:08
Processo nº 0709835-59.2024.8.07.0001
Auto Rei Comercio de Tintas LTDA - ME
Sermec Servicos Mecanizados e Automotivo...
Advogado: Gustavo Feu Ferreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 11:03