TJDFT - 0717460-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:48
Outras decisões
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MW PET DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS PARA ANIMAIS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717460-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MW PET DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E MEDICAMENTOS PARA ANIMAIS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 231628203 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 231628203, que declarou abusiva a cláusula de eleição de foro do termo de confissão de dívida que pretende executar e declinou da competência.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo e, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:49
Declarada incompetência
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09/04/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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