TJDFT - 0715269-23.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0715269-23.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THATSON RENNER DOS SANTOS MARTINS APELADO: LOUIZE SANMERA CORREIA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Thatson Renner dos Santos Martins contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.
Louize Sanmera Correia de Souza propôs ação de obrigação de fazer contra o apelante.
Afirmou que vendeu o veículo Fiat Palio EDX, placa JFI7944, para ele em 27.8.2015 por R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Narrou que foi surpreendida com o bloqueio de valores de sua conta bancária em decorrência do débito de R$ 27.017,57 (vinte e sete mil e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) referente a multas, taxas e encargos do veículo cobrados em ação de execução fiscal proposta pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal contra ela (id 74960125).
Registre-se que a ação de execução fiscal n° 0731180-07.2022.8.07.0016 está em fase de penhora de bens no Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (autos n° 0731180-07.2022.8.07.0016, id 228061463).
Intimem-se as partes para que manifestarem-se, no prazo de dez (10) dias, sobre a eventual ausência de interesse processual, diante da possível falta de utilidade da via eleita pela apelada para questionar a execução fiscal em curso, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, considerado o prazo em dobro concedido à Defensoria Pública.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões do recurso.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
22/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/08/2025 12:12
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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