TJDFT - 0717663-66.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717663-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: GABATA CONSTRUCOES E SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de GABATA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Contudo, em consulta aos sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, verificou-se que a parte exequente já ajuizara demanda idêntica, distribuída a este juízo, sob o número 0711053-82.2025.8.07.0003.
DECIDO.
Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 2015, configura-se litispendência quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Restando evidenciada, nos autos, a existência dessa tríplice identidade entre a presente ação de execução e aquela anteriormente distribuída, impõe-se o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante dispõe o artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por não ter havido formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora para ciência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações, recolham-se as custas, se o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
19/06/2025 08:14
Recebidos os autos
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19/06/2025 08:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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