TJDFT - 0724717-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONVICTA INDUSTRIA, COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724717-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: CONVICTA INDUSTRIA, COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, cujo objeto é cobrança, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de CONVICTA INDUSTRIA, COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.
A autora formulou o seguinte pedido principal: “b) a procedência dos pedidos, para que a requerida pague a proporção do rateio das perdas oriundas do exercício de 2018 da ex-SICOOB CREDILOJISTA, o que perfaz o montante de R$ 41.381,35 (quarenta e um mil trezentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos)”.
Em síntese, a autora narra que, em razão de dívidas da cooperativa, no dia 30 de abril de 2022, foi realizada a Assembleia Geral Ordinária (AGO), que definiu a forma de cobrança do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB Credilojista e definiu-se que ficaria autorizada a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento ou que tiverem sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, tendo em vista a existência de um prejuízo oriundo do descumprimento de uma obrigação inerente à relação da cooperativa e do cooperado, faz-se necessária a cobrança do débito relativo ao rateio das perdas equivalente à proporção da fruição dos serviços realizados pela cooperada ora requerida. À causa foi atribuído o valor de R$ 41.381,35.
Citado por AR em 2/4/2025 (ID 231862125), a ré apresentou contestação ao ID 234734710.
Preliminarmente, aduziu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, o réu argumenta que não há prova da sua dívida e pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica (ID 237486125), a autora alega que o rateio das perdas é uma obrigação societária a ser suportada pelos membros do quadro social, ou seja, dos donos da cooperativa, que contribuíram para o resultado deficitário, conforme apurado no balanço referente ao exercício e que sua pretensão estaria amparada pelo art. 1.095, §1º, do CC e art. 89 da lei nº 5.764/71.
Afirma que vínculo associativo e uso dos serviços oferecidos pela cooperativa estaria provado aos IDs 214951614 e 214951617.
Quanto ao mais, rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos a iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, eventual constatação de que a ré não tem responsabilidade pelos prejuízos deduzidos pela parte autora na peça inicial conduziria à improcedência dos pedidos, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
A respeito da inépcia da inicial, a ré argumenta que não há prova dos fatos constitutivos do direito da autora, o que, na verdade, ataca diretamente o mérito da ação.
Portanto, rejeito as preliminares.
Superadas as preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 12:39
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/12/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/11/2024 19:37
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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26/10/2024 09:04
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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