TJDFT - 0734080-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 20:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734080-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DANIEL DA PENA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ DANIEL DA PENA em face do BANCO PAN S.A.
Decisão de saneamento e organização do processo ao Id. 233511559.
A parte autora informa que o requerido não cumpriu a liminar que determinou a suspensão dos descontos referentes às parcelas dos contratos n. 346988924 e 346989330 sobre seu benefício previdenciário.
Pediu a devolução do montante descontado indevidamente e o pagamento da multa por descumprimento (Id. 236745759 e anexos).
DECIDO.
Inicialmente, esclareça-se à parte autora que o pagamento da multa por descumprimento de decisão judicial, se cabível, deve ser processado e executado por meio de autos apartados.
No mais, verifico que os documentos acostados aos autos demonstram a manutenção dos descontos que deveriam ter sido suspensos, em cumprimento da ordem liminar.
Assim, DEFIRO o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados, os quais deverão ser restituídos ao autor pelo réu.
Intime-se o réu para, no prazo de 5 dias úteis, comprovar a devolução dos valores descontados, no montante de R$ 2.175,42, os quais devem ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Cumprida a diligência, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará de levantamento em nome do autor, José Daniel da Pena.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, este juízo firmou o entendimento de que a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Cumpridas as determinações acima, anote-se conclusão para julgamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:24
Deferido em parte o pedido de JOSE DANIEL DA PENA - CPF: *44.***.*75-20 (AUTOR)
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29/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:48
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
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28/12/2024 15:24
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/12/2024 12:57
Juntada de Petição de comprovante
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14/12/2024 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/11/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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03/11/2024 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DANIEL DA PENA - CPF: *44.***.*75-20 (AUTOR).
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03/11/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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