TJDFT - 0701770-10.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado Acórdão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:03
Prejudicado o recurso JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO - CPF: *52.***.*93-49 (AGRAVANTE)
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01/09/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701770-10.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO à decisão proferida pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, segundo a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o Distrito Federal se abstenha de promover descontos na folha salarial do autor, decorrentes de Nota técnica Nº 62/2025 - PMDF/DGP/ATJ, Informação Técnica Nº 4/2025 - PMDF/DGP/DPM/CAD e Memorando Nº 15/2025 - PMDF/DGP/DPP/AUD.
O agravante é Policial Militar e, em razão de sua condenação à pena de 2 anos e 4 meses, convertida em restritiva de direito, a Administração Pública pode efetuar descontos em sua remuneração, suprimindo gratificações vinculadas ao exercício do cargo e da função, porquanto enquanto estiver cumprindo pena não faz jus à percepção de vantagens pecuniárias. É o breve relato.
Concedo ao agravante a gratuidade de justiça, visto que os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
A antecipação de tutela está vinculada à probabilidade do direito e ao perigo de dano (art. 300 do CPC).
A Lei n.º 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências, dispõe no art. 6º: "Suspende-se temporariamente o direito do militar em atividade, à remuneração e outros direitos pecuniários, quando: IV - no cumprimento de pena restritiva de liberdade igual ou, superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo nessa situação o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional, de tempo de serviço a que fizer jus e ao auxílio-moradia, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional." No caso, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
Com efeito, o conjunto probatório não infirma a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, sobretudo porque não produzido qualquer elemento concreto para evidenciar a alegada ilegalidade perpetrada pela Administração Pública no ato de aplicação dos descontos nos contracheques do autor.
Ao contrário, a lei expressamente prevê a continuidade dos descontos enquanto perdurar a execução da pena, de forma que, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito reclamado.
Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
30/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:41
Indeferido o pedido de JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO - CPF: *52.***.*93-49 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/06/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701770-10.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO MARTINS DE AQUINO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte agravante tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o agravante comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o agravante deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
13/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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