TJDFT - 0725589-51.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
05/08/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 10:47
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 10:41
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2025 10:39
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:42
Outras decisões
-
27/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:27
Expedição de Petição.
-
26/06/2025 11:27
Expedição de Petição.
-
26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725589-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL EMBARGADO: GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência arbitrados nos Embargos à Execução n.º 0725589-51.2018.8.07.0001.
Os honorários do advogado foram arbitrados, pelo Tribunal, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e majorados em 20%, pelo Superior Tribunal de Justiça (total: 14,4%).
Consoante a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
Já no que tange aos juros de mora, o termo inicial dar-se-á no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal (REsp 1.984.292, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022) (Info nº 731-STJ).
Além disso, à hipótese, aplica-se o art. 406 do Código Civil, de modo que do ajuizamento até o trânsito em julgado, incide somente a correção monetária e, após, apenas a taxa Selic (em cuja composição já estão considerados os juros legais e a correção monetária).
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, consentânea com o parâmetros acima expostos, inclusive com a retificação do valor da causa, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte devedora, conforme art. 523 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, além de honorários advocatícios de 10% (CPC 523, §1°).
Tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação a que alude o parágrafo anterior será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 513, § 4º, do CPC).
Neste ponto, sendo o caso, intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, já com a incidência da multa legal e dos honorários advocatícios.
Após, proceda-se a tentativa de constrição de bens e valores perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 13:48
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:32
Outras decisões
-
22/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
19/10/2020 16:23
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2020 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2020 13:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2020 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 21:21
Recebidos os autos
-
16/09/2020 21:21
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2020 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/06/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de GOMES DE ALMEIDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 27/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 10:45
Recebidos os autos
-
29/04/2020 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/03/2020 14:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 02:56
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2019 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/12/2019 22:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2019 02:53
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 14:22
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/11/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:20
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2019 03:22
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 12:08
Apensado ao processo 0018141-73.2015.8.07.0001
-
27/09/2019 12:07
Desapensado do processo 0018141-73.2015.8.07.0001
-
27/09/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:54
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/07/2019 19:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2019 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2019 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:54
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/05/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 18:59
Recebidos os autos
-
23/01/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/01/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 15:19
Recebidos os autos
-
20/12/2018 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2018 04:30
Decorrido prazo de PATRICIA RAUPP MACHADO LEAL em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 04:30
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
20/12/2018 04:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 19/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/11/2018 02:41
Publicado Despacho em 27/11/2018.
-
26/11/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 21:28
Recebidos os autos
-
21/11/2018 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/10/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 13:50
Recebidos os autos
-
08/10/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/09/2018 15:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL em 26/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 22:08
Recebidos os autos
-
19/09/2018 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/09/2018 13:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/09/2018 15:07
Recebidos os autos
-
04/09/2018 15:07
Declarada incompetência
-
04/09/2018 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/09/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 14:50
Recebidos os autos
-
30/08/2018 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2018 13:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/08/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 13:05
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
-
30/08/2018 12:34
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/08/2018 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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