TJDFT - 0708758-69.2025.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0708758-69.2025.8.07.0004 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MAYK DE JESUS SILVA DE SOUSA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva de MAYK DE JESUS SILVA DE SOUSA (ID 241595754) Instado a se manifestar sobre a situação prisional, o Parquet postulou a manutenção da prisão (ID 241595754). É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em análise, verifico que a prisão preventiva foi fundamentada, entre outros elementos, na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente para proporcionar maior segurança à vítima e garantir a preservação de sua integridade física e emocional.
Assim, em que pese os argumentos da Defesa do acusado, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Isso é, na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
A alegação de que a vítima demonstrou desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência e no prosseguimento do feito principal é irrelevante para a revogação da prisão preventiva do acusado.
A prisão preventiva foi determinada com base na gravidade concreta da conduta do ofensor, e não depende da vontade da vítima em casos de violência doméstica, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica. (AgRg no HC 768265/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.)”.
Conforme bem ponderou o Ministério Público na manifestação de ID 241595754, a vítima compareceu ao Ministério Público, ocasião em que, visivelmente abalada, solicitou acolhimento junto aos programas especializados daquela Promotoria.
Declarou, ainda, não saber ao certo como proceder, em razão da gravidade e da recente vivência dos fatos.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mesmo sentido, mais recentemente, Acórdão 1311091, 07501671320208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por todo o exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MAYK DE JESUS SILVA DE SOUSA, mantendo a custódia cautelar, por se tratar de medida proporcional e necessária, sem prejuízo de posterior reapreciação por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento no feito principal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 0707089-78.2025.8.07.0004.
Após as intimações pertinentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
04/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:50
Determinado o arquivamento definitivo
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04/07/2025 09:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/07/2025 09:50
Mantida a prisão preventida
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03/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:12
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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01/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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