TJDFT - 0723936-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/08/2025 08:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723936-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER PORTUGAL DE LACERDA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO WAGNER PORTUGAL DE LACERDA promoveu ação de indenização por danos morais em face da GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A. alegando, em síntese, falha na prestação do serviço.
O autor narra que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília–Rio de Janeiro, com voo previsto para o dia 12/09/2024, às 9h10, mas teve o voo cancelado sem aviso prévio e sem justificativa, sendo informado apenas no aeroporto.
Após insistência, foi reacomodado em um voo com escalas e chegada ao destino final com mais de 8 horas de atraso, o que lhe causou transtornos emocionais e dificuldades com o check-in em hospedagem previamente contratada.
Alega que a companhia aérea não prestou assistência material adequada, contrariando normas da ANAC (Resolução 400/2016), além de ter violado deveres legais previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Defende a responsabilidade objetiva da ré, e afirma que os danos superam meros aborrecimentos, justificando indenização por danos morais.
Ao final, formula o seguinte pedido principal: “Que seja condenada a Requerida, nos termos dos art. 5º, inciso V da CF/88, arts.186 e 927 do CC/2002 e art. 6º, inciso VI, do CDC/90 ao pagamento da quantia justa e razoável de R$7.000,00 (sete mil reais), à título de indenização por danos morais”.
Custas iniciais recolhidas (id 215463616).
Citada pelo sistema eletrônico, a ré apresentou contestação (id 225464065), pleiteando inicialmente, a retificação do polo passivo, com sua exclusão, alegando ser a holding do grupo, e não ser responsável pela operação de transporte aéreo, mas sim Gol Linhas Aéreas S.A..
Suscita preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial por parte do autor, caracterizando carência de ação e pleiteando extinção sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), com respaldo em doutrina e precedentes do TJSP e TJMG.
Irregularidade de representação processual, apontando que a procuração foi assinada eletronicamente sem certificação ICP-Brasil, o que impediria sua validade como instrumento de mandato, ensejando também a extinção do processo (art. 485, IV, CPC).
Conexão com outra ação (nº 0723938-53.2024.8.07.0007), por identidade de causa de pedir e pedido.
Argui a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não ser automática nas relações de consumo e depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Defende a improcedência dos pedidos alegando que o cancelamento do voo (trecho BSB–GIG em 12/09/2024) ocorreu por manutenção emergencial e imprevista (problemas técnicos no sistema de motor da aeronave), caracterizando evento de força maior, excludente de responsabilidade.
Diz que o atraso em outro voo (trecho CGH–SDU) decorreu de problemas na infraestrutura aeroportuária, igualmente considerada força maior.
Sustenta que prestou todas as informações, ofertou assistência material e alternativas ao passageiro, cumprindo, assim, a Resolução nº 400/2016, da ANAC.
Pondera a ausência de dano moral indenizável, alegando que o dano moral não se presume e que não houve falha na prestação de serviços, apenas aborrecimento comum à atividade aérea.
Assevera a validade das provas produzidas, notadamente as telas sistêmicas da companhia.
Diz haver litigância de má-fé e advocacia predatória, sustentando que o processo integra padrão de atuação caracterizado como litigância predatória, com uso reiterado de petições genéricas, ausência de instrução probatória mínima e multiplicidade de ações similares promovidas pelo mesmo procurador.
Ao fim, requer: 1.
Condenação da parte autora e do advogado por litigância de má-fé (art. 80, II e III c/c art. 81, CPC), com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa. 2.
Expedição de ofício à OAB e ao MP para apuração de eventual infração disciplinar ou prática abusiva. 3. “O acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; 4.
Eventualmente, caso rejeitadas as preliminares, requer-se o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova, julgando-se a presente lide conforme a regra geral de distribuição prevista no art. 373 do CPC; 5.
No mérito, seja julgado totalmente improcedentes os pedidos iniciais; 6.
Em atenção ao princípio da eventualidade, no caso de Vossa Excelência. entender ser o caso de acolher o pedido e arbitrar indenização por danos morais em favor da parte autora, o quantum deverá ser fixado com a moderação em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto de modo a evitar enriquecimento sem causa”.
O autor apresentou réplica (id 226826104) em que impugna a contestação apresentada pela ré, reafirmando que o cancelamento do voo Brasília–Rio de Janeiro ocasionou atraso superior a 8 horas e ausência de qualquer assistência pela companhia, o que configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Refuta as preliminares suscitadas, e nega a existência litigância predatória, afirmando que a atuação de seu patrono é regular, especializada em demandas aéreas, e que a ré busca desqualificar consumidores para fugir à responsabilidade.
Ao fim, pugna pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência dos pedidos.
Determinada a regularização da representação processual, pelo autor (id 231936212), ele apresentou procuração assinada de próprio punho (id 233026473, que não foi impugnada pelo réu (id 238364497).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado, Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Falta de interesse processual Argumenta o réu que falta interesse de agir ao autor, porquanto não houve o esgotamento da via administrativa para solução do litígio e não houve pretensão resistida.
Sem razão o réu.
Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. (...) 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. (...) 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. (...) 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520). “CIVIL E PROCUSSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS. (...) 4.
Da preliminar de interesse de agir. 4.1.
O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. 4.2.
A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 4.3.
No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que o autor afirma ser detentor. 4.4.
No caso concreto, o autor pretende o arbitramento de verba honorária correspondente à sua atuação, nas ações de obrigação de fazer/não fazer e declaratória, tendo em vista a denúncia imotivada e unilateral do mandato outorgado pela Cooperativa ao escritório de advocacia réu, perante o qual prestava seus serviços jurídicos, antes do trânsito em julgado dos processos. 4.5.
Diante da comprovada necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, tenho por demonstrada a existência do interesse de agir da parte autora. 4.6.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Apelação do autor e da ré improvidas.” (Acórdão n.1125594, 20120111054994APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: 266/277) Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir se o autor tem direito a ser indenizado pelos danos morais alegados.
Conseguintemente, a preliminar de falta de interesso de agir deve ser rejeitada.
Da conexão Não há conexão a ser reconhecida, porque o processo 0723938-53.2024.8.07.0007 já foi sentenciado (art. 55, §1º, CPC).
Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova não merece acolhida.
Tal medida não é automática, já que segundo o art. 6º, VIII, CDC, a facilitação da defesa depende da análise do caso concreto pelo juiz nas hipóteses de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
No presente caso, não há óbice intransponível ao autor em demonstrar a concretude do direito vindicado por ele, justamente porque tal prova não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, pois, a verificação da existência de atraso em vôos domésticos pode e deve ser demonstrada pelo autor, a quem compete comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Anote-se que o autor não apresenta, na hipótese dos autos, hipossuficiência técnica ou extrema vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova.
Quanto à irregularidade de representação processual, o autor sanou o vício (id 233026473).
Quanto ao requerimento de alteração do polo passivo, substituindo a ré por GOL LINHAS AÉREAS S/A, por ser esta empresa quem efetivamente presta os serviços de transporte aéreo, com quem o autor contratou, ele deve ser acolhido, porque não impugnado por ele.
Ante o exposto, defiro a alteração do polo passivo, substituindo a ré por GOL LINHAS AÉREAS S/A, rejeito as preliminares suscitadas, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor, e declaro saneado o processo.
Adote a Secretaria as providências necessárias à alteração do polo passivo, como ora deferido.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 06:56
Outras decisões
-
17/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/02/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 02:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:08
Deferido o pedido de WAGNER PORTUGAL DE LACERDA - CPF: *18.***.*86-30 (AUTOR).
-
30/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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