TJDFT - 0730967-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730967-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROQUE LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Roque Lima dos Santos em face de Tiago Amaro de Souza – Sociedade Individual de Advocacia, no bojo do processo nº 0717270-50.2025.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
A execução foi proposta com base em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, cujo objeto era a atuação judicial em pedido de isenção de Imposto de Renda por doença grave, com restituição de valores e suspensão dos descontos em folha.
O contrato previa, na cláusula décima, o pagamento de honorários de êxito no percentual de 30% sobre o proveito econômico, condicionado expressamente ao resultado final favorável ao cliente.
O embargante sustenta que, embora tenha havido concessão de tutela provisória durante o curso da ação, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com sentença confirmada por acórdão transitado em julgado.
Assim, não se verificou o êxito contratualmente exigido para a cobrança dos honorários de êxito, o que, segundo a tese dos embargos, torna o título executivo inexigível.
Alega que a cláusula de êxito configura obrigação subordinada à condição suspensiva, nos termos do art. 125 do Código Civil, e que, diante da não ocorrência do evento condicionante (êxito na demanda), o contrato permanece juridicamente ineficaz quanto à cláusula de êxito.
Invoca-se, ainda, o art. 783 do CPC, para sustentar a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, e requer-se a extinção da execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O embargante também formula pedido de restituição dos valores pagos ao exequente durante a vigência da tutela provisória, totalizando R$ 36.100,24, conforme comprovantes de transferência juntados aos autos.
Argumenta que, diante da improcedência definitiva da ação, não há causa jurídica para retenção dos valores, configurando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e pagamento indevido (art. 876 do CC).
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, alegando prova inequívoca da ausência de êxito e risco de dano irreparável pela continuidade da execução.
Por fim, o embargante imputa ao exequente a prática de litigância de má-fé, apontando condutas como: apresentação seletiva de documentos, ocultação de contracheques posteriores que demonstram a retomada dos descontos de IRPF, omissão da renúncia ao mandato, e tentativa de induzir o juízo a erro quanto à existência de êxito na demanda.
Requer a condenação do exequente ao pagamento de multa por má-fé processual (art. 81 do CPC), além das custas e honorários advocatícios.
A causa foi atribuída o valor de R$ 107.436,86, correspondente à soma do valor da execução indevida (R$ 71.336,86) e dos valores pagos a título de honorários de êxito (R$ 36.100,24).
Em impugnação aos embargos à execução (ID 243039370) a embargada apresenta defesa, sustentando a validade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes e a exigibilidade dos honorários pactuados.
A embargada sustenta que houve êxito na demanda, ainda que parcial e temporário, uma vez que foi concedida tutela provisória que suspendeu os descontos de IRPF na folha de pagamento do embargante por mais de três anos.
Alega que o contrato é claro ao prever que os honorários de êxito incidem também sobre os valores recebidos em decorrência da tutela provisória, e que o embargante se beneficiou financeiramente dessa decisão judicial, sem necessidade de devolução à Fazenda Nacional.
Argumenta que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC e do art. 24 do Estatuto da OAB, independentemente da assinatura de testemunhas.
Reforça que o embargante realizou diversos pagamentos parciais, o que demonstraria o reconhecimento da dívida e configuraria comportamento contraditório, vedado pela teoria do venire contra factum proprium.
No tocante ao pedido de repetição de indébito formulado nos embargos, a embargada sustenta que se trata de pedido reconvencional, o qual seria incabível no bojo dos embargos à execução, por ausência de observância ao procedimento legal, como a indicação do valor da causa e o recolhimento das custas iniciais.
Alega, ainda, que não há prova de que o embargante tenha sido compelido a devolver à União os valores recebidos durante a vigência da tutela, o que afastaria qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a embargada afirma que não foram preenchidos os requisitos legais do art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a execução não foi garantida por penhora, depósito ou caução, e que os embargos carecem de elementos probatórios que desconstituam a força executiva do título.
Ao final, requer o afastamento do pedido de efeito suspensivo e a improcedência dos embargos, com o reconhecimento da validade do contrato e da exigibilidade dos honorários pactuados, diante do êxito obtido com a concessão da tutela provisória Em réplica (ID 244360429) a parte embargante reitera os fatos e argumentos lançados na exordial.
As partes dispensaram dilação probatória (ID 245580262 e 245862400). É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a exigibilidade de cláusula de êxito em contrato de serviços de advocacia.
A parte embargante, em síntese, argumenta que os valores objeto da execução não são devidos, por não ter havido êxito na demanda, dado que apesar de deferida a tutela de urgência, houve julgamento de improcedência do mérito da ação.
A controvérsia, portanto, está adstrita ao conteúdo jurídico da cláusula 10ª do contrato, em que consta: Cláusula 10ª - Para execução do serviço ora contratado, o contratante pagará ao contratado, a quantia de R$ 3.000 (três mil reais) de honorários iniciais.
Havendo êxito na demanda o contratante pagará ao contratado 30% (trinta por cento) do valor TOTAL do proveito econômico da demanda, incluindo, valores recebidos mensalmente a título de Tutela Provisória, autorizando o pagamento ao contratado por meio de destaque de honorários nos moldes do Art. 22, parágrafo 4° da Lei n° 8.906/94.
No caso concreto, a melhor interpretação assiste ao embargante.
De fato, colhe-se do ID 239367223 e 239367224, que não houve êxito na demanda.
Por via de consequência, a cláusula de honorários de êxito é inexigível.
Note-se que a vigência temporária da tutela de urgência não altera o fato que o tributo subjacente (IRPF) não foi extinto ou tornado inexigível, pois, como se extrai da decisão ID 243039382, houve apenas a suspensão da retenção em folha de pagamento durante a vigência da tutela de urgência.
Assim, o proveito econômico experimentado pelo embargante é nulo, de modo que não incorre no dever de pagar honorários de êxito.
Lado outro, não há qualquer notícia de que o embargante tenha sido compelido pela Administração, pelo Juízo ou pelo Fisco a devolver os valores havidos pela suspensão da retenção de imposto de renda em folha de pagamento durante a vigência da tutela de urgência noticiada.
Nesse cenário, percebe-se que no caso concreto o embargante viola a teoria dos atos próprios, na medida em que exige do contratado a devolução de valores, em face do dever de restituição das partes ao estado anterior, sem antes comprovar que já devolveu os valores também ao Fisco, à Administração ou, em Juízo, à União.
Assim, conforme a teoria dos atos próprios (tu quoque), o embargante não está em situação jurídica de vantagem, em que possa exigir do réu comportamento probo, máxime ter violado também, e primeiro, e gravemente, os limites do agir ético. É contrária ao direito a pretensão do autor que, não tendo comprovado a restituição de seu primitivo alter (União) ao estado anterior, exija de seu causídico que assim o faça, transcrevo: "Como diz Schreiber, em seu livro, A proibição de comportamento contraditório, é a prática de “dois pesos e duas medidas” como o caso em que uma parte, após violar a norma, pretende exercer posição jurídica que esta mesma norma lhe assegura.
O sujeito age de forma desleal, pois adota critério valorativo diferente para situações substancialmente idênticas.
Haverá um comportamento valorativo distinto de outro adotado em hipótese objetivamente assemelhada." (Daniel Eduardo Carnacchioni.
Curso de Direito Civil.
Teoria do Ato Ilícito e Abuso de Direito.
Editora Revista dos Tribunais.
Livro Eletrônico.) Assim, a conclusão a que se chega é que o direito a restituição de valores vindicado pelo embargante não é exigível até que o embargante comprove que restituiu, como de fato tem o dever de restituir, a União ao seu estado anterior ao deferimento da tutela de urgência.
Como no caso não há qualquer notícia de que o embargante tenha devolvido valores ao Fisco, também não há como exigir que o causídico lhe restitua os parciais pagamentos antecipados no curso da vigência da tutela de urgência.
Finalmente, o direito de ação foi exercido pelo embargado nos estreitos limites da boa-fé processual, pelo que não há falar em qualquer sanção por má-fé na espécie.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar os honorários de êxito veiculados no contrato de locação objeto da execução de referência.
Também JULGO IMPROCEDENTES os embargos quanto ao pedido de restituição de valores.
Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, na proporção de 70% pelo embargado e 30% pelo embargante.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, às 15:12:02.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 11:56
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2025 14:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730967-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROQUE LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: TIAGO AMARO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:50
Deferido em parte o pedido de ROQUE LIMA DOS SANTOS - CPF: *96.***.*38-34 (EMBARGANTE)
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 19:29
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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