TJDFT - 0708821-88.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:22
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708821-88.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: F.
L.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para regularizar a representação processual, visto que os substabelecimentos que acompanham a inicial não tiveram validadas as assinaturas eletrônicas neles lançadas (https://validar.iti.gov.br/.
Ressalto que o documento assinado de forma digital não poderá ser editado após o lançamento da assinatura, sob pena de corrupção.
Nos termos do Decreto-lei 911/69, em seus artigos 2, §2º e 3º, e da súmula 72 do STJ, a mora do devedor deverá ser comprovada pela notificação.
Conforme orienta o STJ, em tese firmada no Tema Repetitivo n. 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.".
No presente caso, a notificação não foi entregue ao devedor em razão da ausência de recebedor.
No entanto, o autor não realizou nova tentativa de envio.
Assim, emende-se a inicial, para a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, indicado no contrato.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/07/2025 11:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:25
Outras decisões
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26/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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