TJDFT - 0709321-54.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709321-54.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA MENDES REIS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré apresentou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, na contestação (id 234669353).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Passo à análise da matéria que antecede ao mérito.
Da impugnação ao valor da causa A ré suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, indicando o valor de R$10.000,00 por ser o proveito econômico pretendido pela autora, relativamente à indenização por danos morais e porque não comprovou a origem do valor por ela atribuído à causa, especialmente, quanto à obrigação de fazer pretendida.
Sem razão a ré.
Primeiro, porque a autora não detinha o pleno conhecimento antecipado do custo total do tratamento pretendido.
E, segundo, porque o eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o IRDR n. 2016.002.024562-9, firmou a tese de que em ações cominatórias que visam o fornecimento de serviços ou medicamentos o valor da causa deve ser estimado conforme o art. 292, § 3º, do CPC.
Assim, no caso, por tratar-se de ação cominatória, em que a autora pretende seja a ré compelida a arcar com custos do tratamento “Home Care”, de acordo com o relatório elaborado pelo médico assistente, é de se entender que a autora, ao atribuir valor a causa, o fez por estimativa, de sorte que se submeteu ao entendimento estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas referido.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, não merece prosperar.
Da análise da documentação apresentada restou clara que a parte autora é hipossuficiente financeira.
Além disso, a ré não se desincumbiu de comprovar que a situação financeira da parte autora se modificou, a fim de revogar a benesse que lhe fora concedida (art. 373, II, CPC).
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas.
Do ponto controvertido O ponto controvertido da demanda cinge-se quanto quadro clínico da autora, e sobre a necessidade de internação domiciliar (“Home Care”) pelo prazo de 24h Para dirimir a controvérsia, tendo em vista a verificação da situação clínica em que a autora se encontra, bem como da necessidade de internação domiciliar por 24h, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer os fatos.
Nomeio Perita médica, a dra.
CARLA MARIA ROSAS LEAL, que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para a realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pela ré, que requereu a perícia (art. 95, CPC); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:56
Outras decisões
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09/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:11
Outras decisões
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14/04/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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