TJDFT - 0728782-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 15:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2025 14:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728782-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMOBB CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS ASSOCIADOS DA AMOBB REQUERIDO: WAVELL JOSE PINHEIRO, TATIANA GOMES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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