TJDFT - 0703032-21.2019.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703032-21.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: STOPEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuíza ação contra STOPEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME e outros.
A obrigação foi integralmente adimplida de forma extrajudicial, conforme noticiado pela parte credora na petição retro.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2025 23:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703032-21.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: STOPEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S.A. pretende a penhora de percentual de remuneração de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA para pagamento integral da dívida decorrente de mútuo.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
Consoante se depreende do referido julgado, a exceção à impenhorabilidade do salário somente é assegurada ao crédito decorrente de prestações alimentícias, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais verbas de natureza alimentar, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente nos créditos decorrentes de prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que se viabiliza a mitigação da impenhorabilidade de salário.
No caso em exame, o crédito não se insere no conceito de prestação alimentícia, conforme o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito, conforme tese firmada pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Repetitivo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024.) Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 166527984.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
21/07/2025 10:31
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2025 10:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2025 23:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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17/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:15
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/04/2025 07:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 07:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/03/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 19:29
Processo Desarquivado
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26/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 09:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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15/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:53
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/07/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:28
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/06/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:49
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:04
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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26/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 06:19
Recebidos os autos
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10/04/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 06:19
Outras decisões
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29/03/2023 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 11:14
Recebidos os autos
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26/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de STOPEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 19:14
Recebidos os autos
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11/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 19:14
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/01/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/01/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 20:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/12/2022 18:09
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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19/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 06:37
Juntada de Certidão
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14/12/2022 06:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/12/2022 12:16
Recebidos os autos
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08/12/2022 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
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01/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:38
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 17:36
Desentranhado o documento
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22/11/2022 12:33
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:42
Recebidos os autos
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09/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de STOPEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 28/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 07:06
Juntada de Certidão
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01/10/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/09/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/09/2022 10:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2022 07:34
Recebidos os autos
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28/09/2022 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de STOPEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 19/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 09:32
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:00
Recebidos os autos
-
28/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:26
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/05/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de STOPEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 09:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2022 11:35
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 09:51
Recebidos os autos
-
10/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 09:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 18:13
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 20:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2021 17:22
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 00:08
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2020 00:08
Processo Desarquivado
-
23/04/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 09:02
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2020 04:37
Processo Desarquivado
-
26/02/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 15:29
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2019 15:28
Recebidos os autos
-
10/10/2019 18:03
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/10/2019 15:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
10/10/2019 15:07
Transitado em Julgado em 07/10/2019
-
10/10/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:17
Decorrido prazo de STOPEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 18:17
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA em 07/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 02:36
Publicado Sentença em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 17:57
Recebidos os autos
-
10/09/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 17:57
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2019 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 07:43
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 07:31
Decorrido prazo de STOPEN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2019 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/08/2019 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 12:05
Juntada de mandado
-
11/07/2019 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 11:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 11:56
Juntada de mandado
-
11/07/2019 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 11:22
Juntada de mandado
-
11/07/2019 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 11:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 11:17
Juntada de mandado
-
10/07/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 10:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/06/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2019 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 18:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 18:14
Juntada de mandado
-
08/05/2019 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2019 18:12
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 18:12
Juntada de mandado
-
08/05/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 16:20
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/04/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 18:05
Recebidos os autos
-
11/04/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2019 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
10/04/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 1ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
10/04/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
10/04/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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