TJDFT - 0701024-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701024-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FILINTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento de improcedência dos embargos noticiado pela certidão retro.
O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de penhora.
No entanto, se limitou a requerer consulta ao sistema SNIPER.
A ferramenta SNIPER, desenvolvida no âmbito do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por finalidade a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir da integração e análise de bases de dados públicas e sigilosas.
Conforme orientação do CNJ, o uso do referido sistema pressupõe a prévia autorização judicial para a quebra de sigilo, o que demanda a análise concreta dos requisitos legais que autorizam essa medida excepcional.
No presente caso, a pretensão da parte exequente é a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Ocorre que o juízo já exerceu sua função colaborativa, atendendo ao princípio da cooperação processual previsto no Código de Processo Civil, com a realização de diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição.
A utilização do sistema SNIPER, em que pese sua utilidade em investigações mais complexas e situações excepcionais, não se mostra necessária ou adequada neste momento, especialmente diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida invasiva de quebra de sigilo.
Destaca-se, ainda, que a localização de bens não é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, cabendo também à parte exequente atuar de forma ativa na busca por informações, apresentando ao juízo dados que possam viabilizar medidas de constrição patrimonial.
Portanto, indefiro o pedido do exequente.
A parte deixou de indicar bens penhoráveis.
Retornem os autos conclusos para decisão de suspensão e arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/09/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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31/08/2025 14:17
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701024-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FILINTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora foi intimada para indicar a localização do veículo.
Não obstante, a parte se limitou a informar que o veículo não foi localizado.
Requereu consulta ao sistema INFOJUD.
A pesquisa eletrônica de bens e valores já foi realizada nestes autos, sem êxito.
Ademais, não há notícia de modificação da situação econômica do devedor a justificar a repetição da medida.
O TJDFT reconhece a inviabilidade da reiteração, sem justificativa, das pesquisas de bens pelo Juízo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Arquivem-se, nos termos da decisão anterior.
Pelo exposto, indefiro o pedido da parte.
Diante do manifesto desinteresse na penhora do veículo, excluo a restrição lançada via RENAJUD.
O credor deverá indicar outros bens passíveis de penhora.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:46
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:36
Outras decisões
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14/05/2025 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/04/2025 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:50
Outras decisões
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18/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 06:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/12/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 14:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:50
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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14/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:30
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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04/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 08:49
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:49
Outras decisões
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27/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 15:18
Desentranhado o documento
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 07:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:52
Concedida a gratuidade da justiça a FILINTO PEREIRA - CPF: *17.***.*90-72 (REU).
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07/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 21:29
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:29
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:32
Outras decisões
-
25/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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