TJDFT - 0703085-74.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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28/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703085-74.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: MARLENE GERALDO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor não atendeu integralmente as determinações da decisão de ID 240201277, restando pendentes de cumprimento os itens 1 a 3.
Dessa forma, deverá o requerente emendar a inicial observando os exatos termos da decisão antecedente, no prazo que ainda está aberto para tal fim (finda em 15/07/2025), sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Por oportuno, anexo a consulta ao RENAJUD que constou que o veículo objeto desta lide está em nome de terceiro, pessoa diversa da ré.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703085-74.2025.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: I.
U.
H.
S.
REQUERIDO: M.
G.
G.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Indefiro, desde logo, a tramitação em regime de segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação caso conste com tal restrição.
Analisando a inicial, esta carece de emenda.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial: 1.
Em consulta ao sistema RENAJUD verifiquei que o veículo consta registrado em nome de 2 Irmãos Veículos LTDA, pessoa diversa da requerida.
O fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do processo que objetiva a busca e apreensão, pois a parte legítima para figurar no polo passivo deve ser aquela em nome de quem o veículo está formalmente registrado, sob pena de expropriação de bem de terceiro de boa-fé.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado por esta Egrégia Corte, nas ações de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária, em observância à Lei Decreto n. 911/69, o fato de o veículo encontrar-se em nome de terceiro não integrante da lide impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O registro do veículo em nome de terceiro é empecilho ao cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão em virtude de liminar concedida em Ação com base no Decreto Lei 911/1969. (Acórdão 1617909, 07071771520228070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no PJe: 26/9/2022). 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1643516, 07215108720228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 12/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Advirto que o simples registro da alienação fiduciária apenas no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não atende à exigência legal de anotação perante o órgão de trânsito competente, devendo, neste caso, para fins de constatação do negócio jurídico ser anexado: I) o contrato de financiamento com assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade ou por meio de certificado digital ICP-Brasil (token); II) o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG); III) o DUT preenchido em que o antigo proprietário autoriza a venda e transferência do veículo para o nome do requerido. 2.
Indicar o rol de fiel depositário com sua documentação completa (CPF e telefone) e situado neste Distrito Federal, porquanto não consta na presente inicial. 3.
Excluir o pedido referente à requisição judicial de alteração de atos da Fazenda Pública e do DETRAN, ou, alternativamente, converter a ação para o rito comum, porquanto os pedidos no que diz respeito à alteração de atos administrativos vinculados dos órgãos públicos mencionados, é incompatível com o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69.
Advirto a parte autora que, caso o rito seja convertido, deverá incluir o DETRAN/Fazenda no polo passivo da lide.
A alteração de atos administrativos vinculados como o lançamento tributário ou aplicação de penalidade por infração de trânsito, depende da integração da lide pela pessoa jurídica de direito público, cujos atos a parte pretenda alterar ou anular.
Nesse caso, haverá modificação da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do DF, em razão da competência absoluta. 4.
Anexar aos autos o devido comprovante de pagamento das custas iniciais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 21:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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21/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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21/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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