TJDFT - 0704065-33.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/08/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704065-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCIMAR APARECIDA ROSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LOCIMAR APARECIDA ROSA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., na qual sustenta, em síntese, que, em 16/10/24, foi vítima de golpe da “troca de cartão”, mediante o qual recebeu chamada telefônica de central do banco informando que seu cartão de crédito estava sob suspeita de clonagem e que um funcionário da instituição iria recolher o plástico.
Narra que, ao chegar em sua residência, o golpista teria subtraído sua carteira e celular, fazendo compras nos valores de R$13.900,00, via cartão de crédito e pix de R$39.900,00, razão por que requer a devolução das referidas quantias, ressarcimento de cobrança de parcela de fatura rotativa, no importe de R$1.527,36, além de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão por que decreto sua revelia, observados os arts. 344 e 345 do CPC.
Decisão de id 237318367 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como já assinalado por este Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se, neste caso, do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) Contudo, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No caso concreto, a questão controvertida se limita à alegação autoral de que nenhum dos lançamentos bancários realizados em sua conta (via cartão de débito, PIX e cartão de crédito), objeto do respectivo contrato firmado entre as partes, teriam sido realizados pela requerente, mas sim por terceiro desapercebido de qualquer autorização da autora, configurando-se assim a fraude e consectária ilicitude dos lançamentos impugnados.
Na espécie, alega a autora que “no dia 16 de outubro de 2024, a autora, cidadã de boa-fé e cliente do Banco de Brasília (BRB) e do Branco do Brasil (BB), foi vítima de um golpe sofisticado conhecido como "golpe da troca do cartão", modalidade criminosa que demonstra a fragilidade das instituições financeiras na proteção dos seus clientes, conforme relato apresentado no Boletim de Ocorrência.
O modus operandi desse golpe consiste em enganar o consumidor por meio de uma ligação telefônica fraudulenta, onde criminosos, se passando por representantes do banco, informam que o cartão do cliente estaria comprometido e que seria necessária a substituição imediata.
No presente caso, a Autora recebeu uma chamada telefônica de uma suposta central do Banco do Brasil informando que seu cartão de crédito estava sob suspeita de clonagem e que um suposto funcionário do banco compareceria à sua residência para recolher o cartão e proceder com a troca.
Confiando na veracidade da ligação, a Autora seguiu as instruções fornecidas.
O golpista, ao chegar em sua residência, surpreendeu a requerente, subtraindo sua carteira e celular, elementos que possibilitaram a realização de transações fraudulentas.” Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sem embargo, desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Outrossim, o artigo 14, §3º, do CDC exclui a responsabilidade (objetiva) do prestador de serviços quando comprovada a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Contudo, a detida análise do caso concreto revela falha na prestação de serviços a cargo da instituição financeira, considerando-se a atipicidade das operações realizadas na conta bancária da autora em comparação com o seu perfil usual; esta atipicidade se revela não apenas pela proximidade temporal dos lançamentos, como também do valor expressivo assumido por algum deles (como por exemplo a transferência PIX no elevado valor de R$39.000,00), que se realizou sem que nenhum mecanismo de bloqueio ou de proteção fosse acionado pela instituição financeira. É evidente, portanto, o defeito da prestação de serviços por parte do banco requerido, que não conferiu ao consumidor a segurança que este poderia esperar em suas transações bancárias por intermédio do banco, razão por que, configurando-se a hipótese de responsabilidade civil objetiva (que independe de culpa) e que a negligência perpetrada pela autora não foi a causa exclusiva dos danos materiais por ele experimentados, sendo a instituição financeira igual cocausadora direta e imediata desses danos, impõe-se seja esta condenada a indenizar à autora, como determina o artigo 14 do CDC, que assim determina: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Configurado, pois, o caso fortuito interno, aplica-se o entendimento consolidado pelo colendo STJ em sua Súmula n. 479, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Corroboram este entendimento os mais recentes pronunciados do e.
Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam tratar-se in casu de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial bancária: “CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.” (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social. 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. 7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso. 8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. 10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável. 11.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Em julgado mais recente, assinale-se, a egrégia Corte Superior assim se pronunciou sobre o tema: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.843.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Nesse mesmo sentido, também já se pronunciou esta Corte de Justiça, ao apreciar casos análogos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROVÉRSIA.
CDC.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECLUSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR.
INCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESENÇA.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que reconheceu o dever de indenizar pelo ora apelante, no que concerne a valores retirados mediante fraude em conta corrente da demandante mantida junto à instituição financeira ré. 2.
A resolução da controvérsia perpassa pela análise do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se confundem, inequivocamente, com os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, isso pelo fato de a parte autora adquirir, como destinatária final, os serviços ofertados pelo réu no mercado de consumo. 3.
Discute-se nos autos a responsabilidade civil da instituição financeira ré, com o consequente dever de indenizar, relativamente a transferências realizadas na conta corrente dos autores, alegadamente sem autorização destes. 4.
Sob a ótica consumerista, a inversão do ônus da prova constitui uma garantia em favor do consumidor. 4.1.
Tratando-se, ademais, de decisão recorrível por agravo de instrumento, afigura-se indevida sua devolução no apelo, por restar preclusa a matéria. 5.
A teor do art. 6°, inc.
VIII, do CPC, a inversão do ônus probatório militar em favor do consumidor quando, diante das peculiaridades do caso, "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", e no presente caso a tese autoral é ancorada em diversos elementos de prova trazidos ao caderno processual, capazes por si só de justificar a conclusão esposada na sentença, mormente à revelia de qualquer prova contrária produzida pelo ora apelante 6. É da instituição financeira o dever quanto à demonstração da regularidade dos serviços prestados, mesmo porque o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento ao instituir a responsabilidade objetiva do fornecedor perante o cliente 7.
Muito embora seja incontroverso que a fraude foi praticada por terceiros, a atividade criminosa só foi possível porque eles detinham evidentes informações armazenadas pelos réus acerca de dados bancários, tanto que, quando entraram em contato, como é comum ocorrer nestes casos, já se prontificaram em fornecer à vítima informações que só os réus detinham. 8.
O intento criminoso só foi alcançado porque, desde antes, os estelionatários sabiam exatamente a quem procurar, ou seja, o específico cliente do Banco réu, de quem tinham informações bancárias capazes de induzir em erro qualquer pessoa de diligência normal, mesmo porque, os fraudadores se utilizaram do número de telefone do próprio Banco de Brasil, sendo que a parte autora tinha sido especificamente orientada pela funcionária da instituição de que a solução do problema se daria, justamente, via contato telefônico com a central do BB. 9.
Os consumidores de serviços bancários, via de regra, obedecem a um padrão de movimentação financeira, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que estes consumidores não estejam adstritos a este perfil, podendo realizar transações bancárias esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, não há como se olvidar que o réu, enquanto detentor de toda tecnologia envolvendo as operações financeiras, deveria possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente. 9.1. 10.
As instituições financeiras têm o dever de oferecer mecanismos de controle eficazes, seguros e, por isso mesmo, capazes de inibir operações fraudulentas, inclusive por meio de acesso criminoso a dados de seus clientes. 11.
Consoante cristalizado na súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de fraude constitui fortuito interno à atividade empresarial, mormente quando verificado falhas nos próprios sistemas de controle da instituição financeira, não tendo o condão, por isso mesmo, de afastar a responsabilidade pelo dever de indenizar. 12.
No caso dos autos, a operação fraudulenta se deu porque o fraudador conseguiu cadastrar um novo aparelho telefônico em um terminal de atendimento da instituição financeira e, já no dia seguinte, realizar operação financeira envolvendo vultosa quantia. 13.
Não há nos autos elementos que ratifiquem a tese defensiva e que, em consequência, comprovem a legitimidade e regularidade das transações bancárias, devendo ser mantido o julgamento monocrático que condenou o réu em restituir aos autores os valores indevidamente debitados de sua conta corrente. 13.1.
Não há falar em enriquecimento ilícito do autor, senão em restituição do patrimônio, aí sim, ilicitamente desfalcado. 14.
Não subsiste interesse recursal do apelante concernente à fixação da verba honorária, na medida em que os honorários já foram fixados no patamar mínimo previsto na norma de regência (CPC, art. 85, §2°), qual seja em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em discussão nos autos, que constitui justamente o valor desfalcado pela operação fraudulenta. 15. recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1654890, 07143209820218070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 3/2/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA COMETIDA POR TERCEIROS.
FALSEAMENTO DO NÚMERO TELEFÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTATO TELEFÔNICO COM A VÍTIMA.
DIGITAÇÃO DA SENHA.
ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO. "GOLPE DO MOTOBOY".
TRANSAÇÕES DE VALORES VULTOSOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
QUEBRA DE PERFIL DA CORRENTISTA.
SERVIÇO DEFEITUOSO (FATO DO SERVIÇO).
FALHA NA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS E DEFEITO INEXISTENTE (ART. 14, §3º DO CDC).
CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ponto nodal da controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira na fraude bancária que se convencionou denominar "Golpe do Motoboy", examinando-se, nesse contexto, a presença ou não de alguma das excludentes dessa responsabilização do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de eventual prestação defeituosa do serviço (fato do serviço), segundo a normatização consumerista. 2.
Não há controvérsia acerca do fato de que a recorrida foi vítima da atuação de terceiros fraudadores, que, valendo-se de mecanismos tecnológicos de falseamento do número telefônico da instituição financeira, realizaram ligação telefônica para o telefone fixo da recorrida, induzindo nesta a impressão de que estava a tratar com prepostos do banco recorrente, porquanto, segundo visualizado no identificador de chamadas (BINA), a ligação provinha do mesmo número por meio do qual realizava os contatos com a instituição, para conferência de informações sobre sua conta e realização de operações bancárias. 2.1.
Estando a recorrida em percepção errônea sobre os fatos, após ser alertada pelos fraudadores acerca de suposto uso indevido do seu cartão magnético, fora convencida a adotar procedimentos que seriam necessários à preservação da segurança de sua conta, como o bloqueio de seus cartões, sendo-lhe solicitado, por voz eletrônica, que digitasse a senha a fim de dar início a essa operação, seguindo-se a informação do falsário de que seria necessário o recolhimento dos cartões, o que acabou por se concretizar. 3.
Situação em que, a despeito da alegação do recorrente de que teria havido culpa exclusiva da vítima, em razão da entrega dos cartões e anterior fornecimento da senha, não ficou demonstrado que as transações fraudulentas se realizaram exclusivamente com o uso do cartão, tendo o recorrente ignorado a alegação da recorrida de que preposta do banco lhe informara que a maioria das transações fraudulentas havia ocorrido por meio dos canais de aplicativo e banknet. 4.
Ainda que todas as operações fraudulentas tenham sido realizadas exclusivamente com o uso do cartão magnético, o ponto crucial na verificação da responsabilidade objetiva da instituição financeira recorrente diz respeito à específica falha na segurança pela ausência de mecanismos de bloqueio de operações bancárias absolutamente destoantes do perfil de transações efetuadas pela correntista. 4.1.
Ocorrência, em breve espaço de tempo, de sucessivas movimentações na conta corrente da recorrida, em valores vultosos, e nada disso fora constatado pelo recorrido, o que é clara demonstração de que claudicou também nesse aspecto de segurança, especialmente porque é recorrente esse tipo de fraude. 4.2.
Evidentemente, não se pode exigir do cliente a obrigação de vigiar a cada instante o que se passa com sua conta bancária e, além disso, no caso, não se pode considerar que houve demora da recorrida para atentar à possibilidade de que teria sido vítima de estelionatários, porquanto a fraude iniciou-se no dia 21 de janeiro de 2021, prolongando-se até o dia 22, data em que a recorrida logo entrou em contato com a instituição financeira recorrente. 5.
Há de se ressaltar, quanto à alegação de que a recorrida fornecera a sua senha a terceiros, em desacordo, portanto, com obrigação contratual assumida perante a instituição financeira, o fato de que não se tratou de entrega da senha de forma presencial e pessoal, mas de digitação da senha em canal de comunicação telefônico que apresentava o mesmo número que é disponibilizado pelo banco aos clientes, sendo certo que a digitação da senha por esse meio é a praxe para o acesso de informações de interesse do correntista. 5. É lícito concluir, portanto, que o caso em julgamento apresenta os contornos caracterizadores de fato do serviço, regrado na Normatização Consumerista no caput do art. 14, o qual impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação do dano experimentado pelo consumidor, que decorreu de defeito na prestação do serviço, conclusão não afastada pela circunstância de ter havido a entrega do cartão magnético a terceiros fraudadores. 5.1.
Tratou-se, em verdade, de caso fortuito interno, haja vista que, a despeito da interveniência de terceiro, a fraude se efetivou com o uso dos canais de operações bancárias do recorrente, serviços em relação aos quais ficou evidenciada falha na segurança que normalmente dele se pode esperar, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância inserida no risco do empreendimento. 6.
Constatação de que o caso não retrata situação em que esteja presente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou em que seja inexistente o defeito do serviço (§ 3º do art. 14 do CDC), assim como não se verificou qualquer outra causa de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor (fortuito externo). 6.1.
Elementos concretos que não representam situação de distinguishing apta a afastar a aplicação do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Quanto aos danos morais o apelante alega que não cometeu qualquer ato ilícito a justificar a sua condenação ao pagamento de reparação à apelada, reproduzindo os mesmos fundamentos quanto à inexistência de responsabilidade pelos danos materiais, ao atribuir exclusivamente à apelada a culpa pela ocorrência do evento danoso, de modo que aqui também deveria incidir o disciplinado pelo art. 14, § 3º, inciso II do CDC. 7.1.
Como já demonstramos, as teses defensivas do recorrente não mereceram acolhida, de modo que, configurada a conduta danosa, cabe apenas a verificação se dela adveio o dano de natureza extrapatrimonial vindicado na demanda, ao lado dos provimentos de natureza declaratória e condenatória relativos aos danos materiais, que, naturalmente, face às razões já desenvolvidas, devem ser tidos como procedentes. 7.2. É certo que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.3.
A recorrida vivenciou situação em que fora privada de todos os recursos financeiros de que dispunha na instituição financeira recorrente, motivo pelo qual teve que recorrer a empréstimos para fazer frente aos gastos ordinários necessários à sua sobrevivência. 7.4.
Esse fundamento fático mostra-se hábil a configurar o dano de ordem extrapatrimonial e desencadear a consequência jurídica pretendida (a reparação), uma vez que a situação por ela vivenciada, decorrente da falha no serviço prestado pelo recorrente, de que já cuidamos anteriormente, representa circunstância catalizadora de perturbação psíquica que extrapola em muito a noção de mero aborrecimento. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados (§ 11 do art. 85 do CPC).” (Acórdão 1414284, 07015970520218070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 22/4/2022.) Contudo, não merece acolhida o pedido de compensação de danos morais, porquanto os atos ilícitos perpetrados repercutiram exclusivamente na esfera dos direitos patrimoniais da autora, não interferindo em seus direitos de personalidade (honra, imagem, intimidade ou vida privada).
Assim também já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de declaração de inexigibilidade de valores lançados em fatura de cartão de crédito em razão de fraude bancária conhecida como "golpe do motoboy".
O autor, idoso, recebeu ligação telefônica aparentemente originada do banco réu, foi induzido a fornecer sua senha e a entregar seu cartão a um suposto motoboy para perícia, vindo a sofrer prejuízo de R$ 21.000,00 em transação fraudulenta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela fraude bancária sofrida pelo consumidor, reconhecendo a falha na prestação do serviço; (ii) verificar se há culpa concorrente do consumidor apta a afastar ou mitigar a responsabilidade do banco; e (iii) avaliar se é cabível indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno, inclusive fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 5.
O nexo de causalidade entre o dano e a falha na segurança do serviço bancário restou demonstrado, pois a fraude foi viabilizada mediante falsificação do número telefônico do banco réu (spoofing), configurando defeito na prestação do serviço. 6.
A transação fraudulenta de R$ 21.000,00, realizada fora do padrão de consumo do autor, não foi detectada pelo sistema de segurança do banco, reforçando a falha no serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7.
Não se reconhece culpa concorrente do consumidor, pois causalidade está associada a defeito da segurança dos serviços ofertados pela ré. 8.
O dano moral não se configura, pois não há prova de violação direta aos direitos da personalidade do autor, sendo o prejuízo exclusivamente patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do autor provido em parte.
Desprovido o recurso do réu.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
Acórdão 1634712, 07059538220218070005, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 4ª Turma Cível, DJE 18/11/2022.
Acórdão 1846947, 07158822620238070020, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe 24/4/2024.
Acórdão 1652221, 07041944920228070005, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, PJe 24/1/2023.” (Acórdão 1993012, 0712741-22.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e CONDENO a instituição financeira a pagar à autora, a título de ressarcimento, o valor de R$55.327,36 (cinquenta e cinco mil trezentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), referente às operações impugnadas pela autora (transferência PIX, compras em cartão de crédito e parcela de fatura rotativa).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
CONDENO o banco-réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:13
Outras decisões
-
28/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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