TJDFT - 0710058-30.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:03
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a imediata transferência do saldo capital de R$ 3.144,75 e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade de HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*50-59, Banco do Brasil, agência 4594-2, conta 205.185-0.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
13/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.001,25 (mil e um reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao reembolso integral das passagens aéreas não utilizadas, com atualização monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora (SELIC deduzido o IPCA a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
06/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 21:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 19:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:52
Deferido o pedido de HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*50-59 (REQUERENTE).
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03/04/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/04/2025 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:05
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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