TJDFT - 0716204-17.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716204-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento n. 0736871-45.2025.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na decisão.
 
 Tendo em vista o efeito liminar deferido ao recurso, concedendo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, até o julgamento do recurso (id. 248523173), passo à análise da tutela de urgência requerida pela parte autora.
 
 Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a autora requer o seguinte pedido de tutela de urgência, litteris: “a) o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte para determinar que o banco réu se abstenha de realizar débitos na conta corrente da parte autora referentes aos contratos n. 2022528586 e *01.***.*05-05, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15; ” Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
 
 Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
 
 A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) O artigo 6º da norma nova (Resolução BACEN n. 4790/2020) estabeleceu expressamente o direito potestativo do consumidor de promover o cancelamento do débito automático da dívida contratual, sem estabelecer qualquer ressalva em relação aos contratos envolvendo operações de crédito firmados com a própria instituição financeira credora, bastando para tanto a formalização desta intenção perante a instituição financeira, o que a norma qualifica como hipótese de “requisição” de cancelamento, do que emerge a conclusão de que se cuida de ato que independe da anuência do credor, que fica ademais obrigado a acatar a requisição, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento da ordem.
 
 Assim, destaco o texto destas normas infralegais: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
 
 Parágrafo único.
 
 O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
 
 Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
 
 Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
 
 Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
 
 Parágrafo único.
 
 O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
 
 Art. 10.
 
 O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.” Destaque-se também que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao promover o julgamento do Tema 1085, também reconheceu, com base na Resolução BACEN 4790/2020, o direito potestativo do consumidor ao cancelamento do débito em conta bancária de suas dívidas oriundas do contrato firmado com a instituição financeira, afirmando tratar-se de uma opção legítima do titular da conta bancária, como restou consignado no voto-condutor do Min.
 
 Marco Aurélio Belizze no RESP n. 1.863.973-SP, in verbis: “Com o desiderato de aprimorar a regulação a respeito da forma de pagamento em comento, a fim de assegurar a liberdade de escolha do titular da conta quanto ao uso dessa ferramenta, o Bacen editou a Resolução n. 4.790, de 26/3/2020, que dispôs "sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário", nos seguintes moldes, no que importa à presente discussão: (...) Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.” O mesmo entendimento já reverbera na jurisprudência desta Corte de Justiça, que também tem afirmado o direito potestativo do consumidor de requisitar à instituição financeira o cancelamento do débito contratual em conta bancária, como demonstram os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 DESCONTOS AUTOMÁTICOS.
 
 CONTA-SALÁRIO.
 
 LIMITAÇÃO.
 
 DECISÃO JUDICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
 
 Por meio do Tema 1.085, o c.
 
 STJ definiu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
 
 Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
 
 STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1606006, 07007967520228079000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.) Nesse sentido, resta preenchido o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto deve ser reconhecido o direito potestativo da consumidora de suspensão das cobranças em conta corrente relativas aos contratos objeto da lide.
 
 Registre-se que a parte ré, antes do recebimento da inicial, apresentou contestação alegando a perda do objeto sustentando que teria inibido o débito referente ao contrato relação ao contrato nº 2022528586, proposta nº 21043674, contudo a parte autora comprovou que foram realizados descontos no mês de setembro/2025 (ID 248762935).
 
 No que se refere à urgência, esta resta caracterizada pela possibilidade de descontos relativos à verba salarial da parte autora.
 
 Com essas razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida proceda, imediatamente, à suspensão dos “na conta corrente da parte autora referentes aos contratos n. 2022528586 e *01.***.*05-05”, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), por descumprimento da ordem judicial, limitada, por ora, a R$20.000,00.
 
 CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
 
 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (Art. 239, CPC/2015).
 
 E o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (art. 239, §1º, CPC/2015).
 
 A citação é ato pelo qual o réu é integrado à demanda e dela é cientificado.
 
 Deste modo, citação válida constitui pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC/15, sendo indispensável à estabilização da relação processual, constituindo ato específico para cada demanda, de modo que a existência de qualquer vício em sua efetivação enseja nulidade arguível a qualquer tempo de jurisdição, pois consiste em matéria de ordem pública.
 
 Com efeito, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação.
 
 Porém, nas hipóteses em que tal comparecimento efetua-se por meio de advogado, a jurisprudência pátria entende que é indispensável para tal finalidade a concessão expressa de poderes específicos para o recebimento de citação.
 
 Conquanto a existência desse entendimento, é certo que o comparecimento espontâneo, consoante disposição do §1º, do art. 239, do CPC/15 supre a falta de citação, mesmo que o advogado que comparece tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, sem aqueles específicos para receber citação, uma vez que a prática de ato de defesa configura efetiva manifestação da parte nos autos.
 
 Assim tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU.
 
 CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO.
 
 CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
 
 II -
 
 Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (...) VI - Recurso especial improvido”. (REsp 1165828/RS, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
 
 COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO PARA PRÁTICA DE ATO DE DEFESA.
 
 SUPRIMENTO DE CITAÇÃO. 1.
 
 O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, quando vise à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC.
 
 Referida orientação se aplica mesmo quando o procurador em questão não possui poderes para receber citação, como neste caso, ingressando com petição, com efeito de exceção de incompetência, arguindo continência (incompetência relativa) em relação a outro processo, em trâmite em outra vara, invocando os arts. 102, 104 e 106 do CPC e requerendo o deslocamento do feito. 2.
 
 Não se exige procuração com poderes especiais (art. 215 do CPC) nesses casos, porque a citação não é feita na pessoa do advogado.
 
 Aliás, não houve sequer citação, mas suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, por intermédio do seu procurador constituído (art. 214, § 1º, do CPC). 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 529.416/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) Nessa mesma trilha, segue este egrégio Tribunal.
 
 Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ? NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DA EXECUTADA ? BUSCA EM SÍTIOS ELETRÔNICOS ? CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL ? DOCUMENTO IDÔNEO E APTO A DEMONSTRAR O ENDEREÇO CORRETO ? JUNTADA PELO PRÓPRIO CREDOR ? COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO ? JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES DE CITAÇÃO AO PATRONO ? PEÇA QUE NÃO SE LIMITA À MERA JUNTADA ? ARGUMENTOS DE DEFESA NO QUE TANGE À NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO ? CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS AUTOS ? SUPRESSÃO ? RECURSO DESPROVIDO. 1. É nula a citação ocorrida em endereço indicado pelo exequente sem qualquer lastro de idoneidade na fonte de pesquisa, quando detentor de certidão da Junta Comercial em que registrado o endereço correto da executada. 2.
 
 O comparecimento espontâneo da executada aos autos, ainda que o patrono seja destituído de poderes para receber citação, supre a nulidade apontada, pois a peça apresentada nos autos foi além do pedido de juntada de procuração, constituindo-se em nítida peça de defesa ao requerer a nulidade do ato, com ciência inequívoca das peças dos autos. 3.
 
 Por conseguinte, o marco inicial do prazo do executado oferecer embargos à execução é a data em que compareceu espontaneamente ao processo. 4.
 
 Recurso desprovido”. (Acórdão n.1016695, 07008314520178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 CITAÇÃO.
 
 SUPRIMENTO.
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
 
 PROCURAÇÃO.
 
 PODERES ESPECÍFICOS.
 
 PRESCINDE.
 
 DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
 
 PRAZO.
 
 POSSE POR TERCEIROS.
 
 DESINTERESSE.
 
 NOTIFICAÇÃO DA MORA.
 
 VALIDADE.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
 
 O comparecimento espontâneo da parte, ainda que por meio de advogado sem poderes específicos para receber citação, supre esta quando não há prejuízo à parte, definitivamente afastado quando exercida amplamente a defesa. 2.
 
 Estando terceiro na posse do imóvel, não assiste à parte interesse em discutir as circunstâncias em que se deu a reintegração da posse do imóvel, se fora concedido ou não o prazo legal de desocupação. 3.
 
 Não há impedimento ao saneamento do processo quando oportunizada à parte contrária defesa em razão do princípio do aproveitamento dos atos processuais e primazia pelo julgamento do mérito. 4.
 
 Constituída a mora nos termos legais, presume-se válida, não havendo se falar em suspensão do feito ante seu questionamento em outro processo. 5.
 
 Recurso desprovido”. (Acórdão n.963368, 20130110144903APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016.
 
 Pág.: 316/342) No caso em apreço, o réu constituiu advogado – procuração de id 244243269 – com poderes específicos para receber citação e apresentou contestação (ID 244234332).
 
 Conseguintemente, e seguindo o entendimento jurisprudencial, considero que houve o comparecimento espontâneo do réu, mostrando-se aperfeiçoada a citação.
 
 Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
 
 Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
 
 Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
 
 Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
 
 Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
 
 As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
 
 Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
 
 Cite(m)-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            11/09/2025 14:37 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 14:37 Concedida a tutela provisória 
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                                            10/09/2025 09:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            04/09/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 16:34 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            01/09/2025 15:15 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            12/08/2025 03:06 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716204-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
 
 Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
 
 Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
 
 Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
 
 Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
 
 Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 CRITÉRIOS.
 
 RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
 
 PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
 
 A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
 
 Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
 
 Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
 
 Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
 
 No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
 
 Agravo não provido.
 
 Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
 
 REMESSA OFICIAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
 
 TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
 
 APOSENTADORIA.
 
 SERVIDORES.
 
 IPREV/DF.
 
 DISTRITO FEDERAL.
 
 GARANTIDOR.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ADI 4425.
 
 SEM DETERMINAÇÃO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 ATO VINCULADO.
 
 PODER JUDICIÁRIO.
 
 ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 INSALUBRIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 ABONO DE PERMANÊNCIA.
 
 CONCESSÃO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PRECEDENTE STF.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 FAZENDA PÚBLICA.
 
 REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
 
 PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DEVIDA.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
 
 CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
 
 O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
 
 O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
 
 O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
 
 Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
 
 O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
 
 A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
 
 O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
 
 O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
 
 Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
 
 A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
 
 LUIZ FUX). 10.
 
 Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
 
 Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
 
 DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
 
 Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
 
 O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
 
 Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
 
 Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
 
 A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
 
 Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
 
 O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
 
 Agravo interno prejudicado.
 
 Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, os documentos apresentados atestam que a autora tem renda de R$ 14.139,55 (ID 243877376).
 
 Neste contexto fático, é razoável concluir que a autora e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
 
 Confiro à autora o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 16:38 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2025 16:38 Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA DE SOUZA SILVA - CPF: *28.***.*62-49 (AUTOR). 
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                                            06/08/2025 08:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            28/07/2025 15:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2025 12:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            08/07/2025 03:23 Publicado Despacho em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 03:10 Publicado Despacho em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716204-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO DA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO POR DOCUMENTO IDÔNEO Com o advento da Lei 14.789/2024, que introduziu no sistema processual o artigo 63, §5º, do CPC, tornou-se obrigatória não apenas a indicação de seu endereço na primeira oportunidade em que lhes couber falar no processo (artigo 77, inciso V, CPC), como também a comprovação do endereço informado mediante documento idôneo, sob pena de configurar-se a escolha aleatória do foro, prática qualificada por aquela norma como abusiva.
 
 Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça que “o art. 319, II, do CPC exige a indicação completa do domicílio e da residência do autor na petição inicial, sendo necessário um documento idôneo que vincule a parte ao endereço declarado, como contas de serviços essenciais ou contratos de locação, em conformidade com o art. 320 do CPC. (...) 6.
 
 A Resolução CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de identificação completa e precisa das partes para evitar práticas abusivas e prevenir a litigância de má-fé, justificando a exigência de um comprovante de endereço atualizado e adequado.” (Acórdão 1954337, 0705574-24.2024.8.07.0010, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 24/01/2025.) O mesmo entendimento foi externado no seguinte julgado desta Corte: “(...) 2.
 
 O comprovante de residência do autor é documento indispensável à propositura da ação, conforme assevera o artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 O objetivo da norma é possibilitar uma correta prestação jurisdicional, evitando, assim, atrasos processuais em comunicação dos atos processuais e ou questionamentos da parte adversa...” (Acórdão 1967230, 0726586-40.2023.8.07.0007, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Ante o exposto, para a devida comprovação de seu endereço neste Juízo, a parte AUTORA deverá apresentar cópia de um dos seguintes documentos: 1.
 
 Contas emitidas por prestadores de serviços públicos (luz, água, gás, telefone fixo ou móvel, e internet), desde que emitidos nos últimos 3 (três) meses; 2.
 
 Correspondência expedida por pessoa jurídica idônea, tal como boleto de cobrança de plano de saúde, cobrança de multa de trânsito, condomínio ou associação de moradores, financiamento imobiliário, TV por assinatura ou a cabo e assemelhados, desde que emitidos nos últimos 3 (três) meses; 3.
 
 Carnê de cobrança de IPTU ou de ITR do ano corrente ou do ano anterior; 4.
 
 Contrato de locação de imóvel vigente com as devidas assinaturas; 5.
 
 Declaração de Imposto de renda relativo ao último ano-calendário com o respectivo recibo de entrega; 6.
 
 Contrato de prestação de serviços educacionais; 7.
 
 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de CNPJ, emitido no site da Receita Federal do Brasil; ou cópia do contrato social da pessoa jurídica.
 
 Na impossibilidade de apresentar os documentos descritos acima, deverá a parte justificar este fato e apresentar declaração formal de seu endereço de residência, na qual declare expressamente que assume a responsabilidade civil, administrativa e criminal prevista na legislação pela veracidade da informação prestada ao Poder Judiciário (Lei 7.115/1983).
 
 Tal declaração deverá ser apresentada também pela parte que, não sendo detentora de nenhum dos documentos acima indicados em seu próprio nome, apresente comprovante de endereço em nome da(o) cônjuge, da(o) companheira(o) ou de parente, desde que acompanhado de outro documento que comprove a relação de parentesco ou familiar.
 
 Havendo divergências nas informações prestadas a este Juízo, em confronto com aquelas registradas nos sistemas eletrônicos oficiais, especialmente as que constam do sistema SISBAJUD, a parte interessada poderá ser notificada para esclarecer a divergência mediante a apresentação de novos documentos.
 
 Por todos esses fundamentos, fica a parte autora notificada a apresentar prova idônea do endereço informado em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 321 do CPC.
 
 Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA SILVA.
 
 Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
 
 Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
 
 Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
 
 Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
 
 Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
 
 Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Intime(m)-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            05/07/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            30/06/2025 19:17 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 19:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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