TJDFT - 0749219-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 02:15 Publicado Ementa em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
 
 Nenhuma omissão relativa à alegação de inexigibilidade do título executivo.
 
 Como se vê, bem destacado o não cabimento da rediscussão da matéria já decidida na formação do título executivo e acobertada pela coisa julgada. 2.
 
 A questão da alegada prejudicialidade externa, que o embargante pretende rediscutir no presente recurso, também foi resolvida no acórdão embargado, bem definida inviabilidade de suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 uma vez que, naquela sede, o pedido de tutela de urgência para suspender a eficácia do acórdão rescindendo foi indeferido, não constatados o perigo da demora e a probabilidade do direito. 3.
 
 Não há qualquer omissão, contradição ou algum outro vício a ser sanado.
 
 Intenção de reiterar posições que já haviam sido apreciadas, buscando embasamento para futuros recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, não autoriza manejo de embargos de declaração. 4.
 
 Insubsistente o pedido de aplicação de multa com base no art. 77, § 2º do CPC.
 
 Na hipótese, “5.
 
 Conforme posicionamento deste STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. (...).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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                                            07/08/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 15:09 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/07/2025 14:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/07/2025 02:15 Publicado Certidão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0749219-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA DA MOTA CERTIDÃO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07 a 31/07/2025) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 24/07 a 31/07/2025).
 
 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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                                            21/07/2025 14:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/07/2025 11:59 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 18:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            16/07/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:26 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 13:24 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            05/07/2025 17:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2025 02:15 Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0749219-32.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA DA MOTA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA DA MOTA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Brasília, 30 de junho de 2025.
 
 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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                                            30/06/2025 21:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/06/2025 21:12 Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            30/06/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 02:15 Publicado Ementa em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 20:47 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            05/06/2025 20:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/04/2025 13:46 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/04/2025 13:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/03/2025 19:32 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 17:12 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            24/02/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 14:11 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 12:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            13/02/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59. 
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                                            01/12/2024 14:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/11/2024 02:18 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            22/11/2024 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 10:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/11/2024 17:51 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 17:51 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            18/11/2024 16:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            18/11/2024 16:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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