TJDFT - 0715979-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715979-66.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IURY MACHADO RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte IBFC interpôs recurso de apelação de ID 231442408.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 às 11:25:52.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
07/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IURY MACHADO RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:17
Outras decisões
-
10/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IURY MACHADO RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:28
Juntada de Petição de laudo
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05/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IURY MACHADO RIBEIRO em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de IURY MACHADO RIBEIRO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715979-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURY MACHADO RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a prova pericial pleiteada pelo Autor, foi nomeado Perito nos autos, o qual apresentou proposta de honorários periciais, ao ID nº 184452228.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários apresentadas, apenas o DISTRITO FEDERAL (ID nº 204234248) manifestou concordância com o valor proposto.
O Autor e o IBFC quedaram-se inertes (ID nº 204664240).
Ante a inércia do Requerente que pleiteou a prova pericial e a ausência de insurgência dos Réus, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade do valor proposto, é cabível a homologação dos honorários periciais indicados pelo expert.
Sendo assim, HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$1.850,00.
Intime-se o perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:57
Outras decisões
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19/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2024 00:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de IURY MACHADO RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715979-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURY MACHADO RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO Nos termos do acórdão proferido pelo e .TJDFT (ID n. 202231615), reinclua-se o IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO na lide.
Após, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários formulada pelo perito ao ID n. 184452228, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/07/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2024 20:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de IURY MACHADO RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/12/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de IURY MACHADO RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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11/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:20
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de IURY MACHADO RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:55
Nomeado perito
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29/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de IURY MACHADO RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715979-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURY MACHADO RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 07/10/2022 por IURY MACHADO RIBEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC).
O autor afirma que “(...) é candidato regularmente inscrito no concurso público, EDITAL Nº 15, de 25 de março de 2022, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira de cirurgião dentista, concorrendo às vagas destinadas a candidatos que se enquadram em PCD (...)”.
Relata que “(...) participou do concurso, com inscrição para candidatos com deficiência, uma vez que este foi dignosticado, há 12 (doze) anos, com Espondilite Anquilosante, tomando remédio de alto custo após passar por junta médica e ser aprovado pelo Governo para receber o medicamento através do Ministério da Saúde.
Assim, o Autor retorna ao médico a cada 3 (três) meses e recebe licença de medicamento especial na farmácia.”.
Expõe que após ter logrado aprovação na primeira fase do aludido certame foi convocado para a etapa de avaliação biopsicossocial, na qual a Administração Pública, sem embargo dos laudos médicos apresentados pelo demandante, indeferiu a inscrição definitiva de IURY MACHADO RIBEIRO na qualidade de candidato pessoa com deficiência, decisão essa que também implicou eliminação do autor.
Assevera que “(...) interpôs recurso administrativo no prazo estabelecido pelo certame, o qual, para a surpresa do Autor, também foi imotivado, não havendo qualquer justificativa para seu indeferimento DEFINTIVO.”.
Na causa de pedir distante, sustenta que “(...) no ato da parte adversa, há GRAVE DUPLA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO e que esta resulta na nulidade e ilegalidade do ato, visto que não há qualquer embasamento ou justificativa efetiva na eliminação do Autor, ferindo mortalmente o dever constitucional que a Administração tem em motivar os atos administrativos.”; e destaca que “(...) o Autor NÃO QUER o debater ou pedir reexame dos critérios usados por banca examinadora no processo seletivo, correção e ou atribuição de nota por exemplo, nem que seja realizado o juízo de legalidade e observância às regras contidas no respectivo edital, tão somente quer que seja corrigida ilegalidade cometida contra este na avaliação de sua Redação, visto que o Judiciário é autorizado realizar o controle de legalidade no âmbito os certames.”.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, para (i) “(...) determinar que as Rés procedam IMEDIATAMENTE recolocação do Autor na sua colocação de direito enquanto PCD, enquanto não se julga o mérito desta ação, permitindo também sua participação das demais fases/etapas do certame como PCD, sub judice,, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA TANTO NO RESULTADO PRELIMINAR QUANTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO ACIMA INSERIDO NO CORPO DA PETIÇÃO, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência (evitando-se com isso o perecimento do objeto principal da causa e a utilidade empírica desta liminar – qual seja: nulidade do ato administrativo eivado de vícios graves), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00.”; bem como para (ii) que o Juízo declare e reconheça que IURY MACHADO RIBEIRO pode ser qualificado como pessoa com deficiência.
No mérito, pleiteia que “(...) seja declarada a nulidade dos atos administrativos que desclassificaram o Requerente como pessoa deficiente, razão pela qual solicita a total procedência desta demanda judicial, sendo validado o direito do Autor à nomeação e posse, por resultado da aprovação deste nas demais fases;”.
Documentos foram anexados a petição inicial.
Em novembro de 2022, a egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a suspensão do trâmite do feito, bem como atribuiu a este Juízo a responsabilidade de apreciar os eventuais pedidos de tutela de urgência.
Em decisão de ID n. 146910943 restou indeferido o pedido de tutela e concedida a gratuidade de justiça.
Houve a interposição de AGI n. 0702513-25.2023.8.07.0000 que manteve o indeferimento do pedido de tutela recursal.
O IBFC apresentou contestação em ID n. 166788193.
Alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresenta contestação em ID n. 167425871.
Requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica em ID n. 170594045, oportunidade na qual requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido em saneador.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Banca.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME Nos termos do art. 926 do CPC, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Nesse sentido, colaciono os seguintes e recentes julgado deste Eg.
TJDFT quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCA EXAMINADORA.
MERO EXECUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A legitimidade para a causa é matéria de ordem pública que pode ser analisada em qualquer momento ou instância.
Contudo, ela não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como, a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão, considerando a pertinência subjetiva do direito de ação. 2.
Ausente a pertinência subjetiva da banca examinadora nas ações que discutem prova de concurso público, tendo em vista que estas atuam apenas como executoras do contrato, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Precedentes. 3.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Inteligência do art. 485, VI, do CPC. 3.
Preliminar de ausência de legitimidade passiva.
Sentença cassada.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1725951, 07111963120228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÕES PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Uma vez que o agravante se insurge contra sua eliminação definitiva no certame, ante a reprovação na prova discursiva, a jurisprudência desta Corte de Justiça alinha-se no sentido da ilegitimidade passiva ad causam da banca examinadora, quando, em relação ao ato administrativo impugnado, se tratar de mera executora do certame.
Jurisprudência do TJDFT.
Nesse contexto, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser legítimo titular do ato administrativo.
Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada na contraminuta em que o agravado propugnou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de levar em consideração a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Assim, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz ao indeferimento do pedido liminar. 3.
Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1720143, 07018403220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, revendo posicionamento anterior, há que se acolher a preliminar alegada pela Banca.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da demanda reside em apurar se a doença que acomete o Autor em si produz dificuldade para desempenhar funções, a fim de que seja enquadrada como pessoa com deficiência em conformidade com os Decretos n’s 3.298/1999 e 5.296/2004. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá o rito do art. 373 do CPC.
O Autor, em réplica, requereu a produção de prova pericial.
Dessa forma, por entender pertinente, defiro o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
DECLARO o feito saneado; 2.
EXTINGO, nos termos da fundamentação, o feito em relação ao Requerido IBFC (Banca organizadora do certame), com base no art. 485, VI do CPC.
Em razão do acolhimento dessa preliminar, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, haja vista a gratuidade deferida; 3.
DEFIRO o pedido de prova pericial pugnado pelo requerente, que é beneficiário da gratuidade de justiça; Preclusa esta decisão, cujo prazo a ser considerado é de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º do CPC, a presente ficará estável.
Deve o Cartório observar a dobra legal quanto ao DISTRITO FEDERAL.
Decorrido in albis, tornem os autos conclusos para nomeação de perito, cuja especialidade deverá ser indicada pelo autor, no prazo assinalado acima.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715979-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURY MACHADO RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito das CONTESTAÇÕS apresentadas (ID n. 166788193 e n. 164425871).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de IURY MACHADO RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de IURY MACHADO RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
20/05/2023 08:30
Recebidos os autos
-
20/05/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/05/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:15
Indeferido o pedido de IURY MACHADO RIBEIRO - CPF: *15.***.*79-05 (AUTOR)
-
02/02/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de IURY MACHADO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
17/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2023 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
22/12/2022 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/12/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/12/2022 16:05
Recebidos os autos
-
22/12/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:51
Declarada incompetência
-
04/11/2022 15:51
Suscitado Conflito de Competência
-
03/11/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/11/2022 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/11/2022 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2022 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:54
Declarada incompetência
-
28/10/2022 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/10/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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