TJDFT - 0710030-70.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
22/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710030-70.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA DE MENDONCA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro, pela derradeira vez, a expedição de alvarás atualizados para levantamento de valores junto ao banco.
Ressalto que, em caso de nova expiração das referidas ordens, será feita transferência para contas bancárias dos respectivos credores eventualmente encontradas por meio de consulta via SISBAJUD.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710030-70.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA DE MENDONCA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 189803657).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 2.329,40 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) referentes ao principal; e b) R$ 852,05 (oitocentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:17
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/10/2023 14:59
Outras decisões
-
10/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:32
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
18/08/2023 10:20
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710030-70.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA DE MENDONCA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 18:57:09.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
15/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710030-70.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA DE MENDONCA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a exequente para apresentar os documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos, de modo a ser possível averiguar a a regularidade dos cálculos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE MENDONCA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:59
Outras decisões
-
22/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:03
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:18
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 13:49
Juntada de intimação
-
12/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2022 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 07:52
Recebidos os autos
-
22/07/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2022 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DE MENDONCA em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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