TJDFT - 0725998-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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01/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725998-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ANA PAULA GOMES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU E DO BEM APREENDIDO ANA PAULA GOMES SANTOS (CPF: *09.***.*80-10); Nome: ANA PAULA GOMES SANTOS Endereço: SHIN QI 2, 0, CJ 13 C 7, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71510-000 Bem objeto da ação: Marca: FORD, Modelo: RANGER XLS4STMA32, Ano: 2021/2022, Cor: CINZA, Placa: REP0H74, RENAVAM: 1276389113, CHASSI: 8AFAR23L6NJ247884 DO ENDEREÇO DA RÉ Ao contrário do asseverado pelo autor, a ação não deve ser proposta no endereço indicado no contrato, mas, sim, no domicílio do consumidor, conforme previsão legal.
Verifica-se, pelo sistema, que o autor propôs outras três ações em face da mesma ré, todas na Vara Cível de Planaltina, sendo pouco provável que ela possua domicílio nas duas Circunscrições.
Assim, alguns dos endereços está, possivelmente, equivocado e, tendo o autor ciência de tal fato, deveria cooperar com o Poder Judiciário, evitando diligências inúteis.
De toda forma, insistindo que este é o domicílio da ré, acolho a inicial, desde já observado que, caso constatada a inveracidade da alegação, arcará com os ônus daí decorrentes.
DA BUSCA E APREENSÃO E DA CITAÇÃO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
Determino, ainda, a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: HEITOR PINHO DE MACENA, inscrito no CPF nº *25.***.*01-06; telefone nº 61 99528-4744.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o réu, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para a parte ré pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica a parte autora advertida de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte ré deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação a este Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ a) Caso localizado o veículo, mas não localizada a parte ré, compete ao Oficial de Justiça cumprir o mandado de busca e apreensão e, juntado aos autos, à Secretaria para intimar o autor para fornecer endereço para citação.
Caso não localizados o veículo, tampouco a parte ré, juntado aos autos a certidão da diligência, à Secretaria para intimar o autor para fornecer novo endereço.
Caso declinado novo endereço em quaisquer das hipóteses acima, expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado.
Caso a parte autora afirme desconhecer novo endereço, determino a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Observe, ainda, que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. b) Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. c) Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e promover a conversão em execução, sob pena de extinção e revogação da liminar.
Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
QRCode com os documentos do processo -
17/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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01/07/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:43
Outras decisões
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12/06/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 17:00
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:00
Outras decisões
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20/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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