TJDFT - 0713008-51.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/09/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713008-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA CRISTIANE DE CARVALHO ALVES, JULIANA CRISTIEINE DE CARVALHO REQUERIDO: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V., ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a 2.ª parte ré (ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO) aduz que não pode figurar no polo passivo, pois não foi a responsável pelo pagamento discutido no processo.
A 3.ª parte ré (EBANX), por sua vez, alega a ilegitimidade ativa da 2.ª parte autora (JULIANA CRISTIEINE DE CARVALHO), sob o argumento de que o cartão utilizado na operação cujo reembolso é discutido no processo pertence à 1.ª parte autora (RENATA CRISTIANE DE CARVALHO ALVES) e aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito, pois não intermediou a compra do produto.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, todas possuem legitimidade para a resistir aos termos apresentados.
Ademais, ambas as partes autoras possuem legitimidade, pois afirmam estar sofrendo os efeitos da prática de um ato ilícito, supostamente perpetrado pelos prepostos das partes rés, cabendo a estas resistirem aos termos apresentados, com base na teoria da asserção.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento da quantia de R$ 4362,76; bem como de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As partes autoras afirmam que no dia 17/5/2023 adquiriram no site da 1.ª parte ré (SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA – “AliExpress”) um telefone celular, pelo valor de R$ 4362,76, o qual foi adimplido por meio da plataforma administrada pelas 2.ª e 3.ª partes rés.
Aduzem que a compra foi cancelada em 18/5/2023, por indisponibilidade do bem em estoque; contudo, até a presente data, não foi realizado o estorno da operação, o que lhes causou transtornos e prejuízos.
A 1.ª parte ré sustenta que o reembolso já foi processado e que os valores já foram restituídos em favor da parte autora.
As 2.ª e 3.ª partes rés alegam que não participaram da relação jurídica discutida no processo, pois o pagamento não foi por elas processado.
Ao analisar os autos, nota-se que o procedimento de reembolso e estorno dos valores cobrados em cartão de crédito foi concluído em 9/6/2023 (id. 238301817, página 12; id. 233818794, página 5).
Por outro lado, constata-se que nenhum tipo de crédito foi concedido em favor da titular do plástico nos meses subsequentes à transação, conforme se depreende da leitura das faturas acostadas ao id. 246906136, referentes aos meses de maio a outubro de 2023.
Com efeito, mostra-se devida a condenação do vendedor (1.ª parte ré) ao pagamento da quantia indicada na peça inicial (R$ 4362,76).
Não há que se falar em responsabilidade civil das corrés, pois a documentação anexada ao processo não permite ao juízo concluir que qualquer delas tenha sido a responsável pela intermediação da compra.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade das partes autoras, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente a 1.ª parte ré (SEASONOVAL BRAZIL INFORMATION SERVICES LTDA – “AliExpress”) a pagar às partes autoras a quantia de R$ 4362,76 (quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), a título de reembolso.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da compra (17/5/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando que o contrato foi celebrado e extinto antes da vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V. em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/08/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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18/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:53
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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14/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713008-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA CRISTIANE DE CARVALHO ALVES, JULIANA CRISTIEINE DE CARVALHO REQUERIDO: ALIEXPRESS INTERNATIONAL (NETHERLANDS) B.V., ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., EBANX LTDA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/08/2025 15:00 SALA 21 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-15h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 14:27:20. -
01/07/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:11
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/05/2025 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:28
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/04/2025 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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