TJDFT - 0704016-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704016-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DF GESTAO DE NEGOCIOS LTDA REU: ANNA BEATRIZ BONI ROLIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requer, em tutela de urgência, que seja determinado a ré: a) cessar imediatamente o uso da marca franqueada e da infraestrutura e metodologia da franqueadora, bem como suprimir o estabelecimento comercial toda e qualquer característica (letreiros, sinais, placas, arquitetura interna e externa) que o identifique como uma unidade MEU DENTISTA EM CASA; encerrar as atividades da empresa junto à Junta Comercial de sua unidade federativa; devolver à franqueadora, todos os bens que lhe haviam sido cedidos em comodato, como os manuais de operação, suas alterações e quaisquer outros materiais relativos à franquia; retirar todos os materiais de propaganda, comerciais e outros de uso exclusivo da unidade franqueada que contenham a marca franqueada; pagar à franqueadora, os royalties e taxa de publicidade porventura pendentes, bem como quitar todos os valores referentes à aquisição de produtos e serviços ainda não pagos, bem como honrar os contratos firmados com os fornecedores homologados; fornecer à franqueadora todos os dados cadastrais dos clientes atendidos pela franquia, sem qualquer ônus, salientando que o franqueado não poderá, em hipótese alguma, praticar atos para angariar tais clientes, tudo comprovando documentalmente (obrigação de fazer), sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais (1 Taxa de Franquia)); b) sem prejuízo, por ser de extrema importância, deve a Requerida fornecer todos os dados de acessos relativos à participação da unidade franqueada em redes sociais, como Facebook, Instagram ou qualquer outro perfil na internet, por também ser uma obrigação pós-contratual específica, conforme previsão da Cláusula 27.8, Item “f” (obrigação de fazer), sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais (1 Taxa de Franquia)); c) por fim, não explorar, direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, atividade congênere ou concorrente com a Franqueadora, ou seja, o segmento de quaisquer atividades relacionadas ao modus operandi da marca franqueada (Modalidade HOME CARE – prestação de serviços odontológicos em casa), e ainda, manter absoluto sigilo quanto as informações confidenciais e segredos do negócio franqueado, pelo prazo de 36 meses (obrigação de não fazer), sob pena de incidência de multa específica prevista na Cláusula 27.5, em caso de descumprimento.
Ocorre que, em sua emenda, a autora afirma que a ré não mais faz uso da marca franqueada e demais sinais característicos da franqueadora, razão pela qual, a toda evidência, a pretensão de concessão de tutela, neste aspecto, sequer tem um objetivo definido.
A autora também afirma, em sua emenda, que não há débitos relativos a royalties e taxas, o que também afasta, neste aspecto, a possibilidade de exame da tutela pretendida.
Por outro vértice, tendo a ré encerrado suas atividades, não se verifica a concessão da tutela de urgência para o encerramento da sociedade perante a Junta Comercial, tampouco para a devolução dos materiais e pagamento do débito.
Com efeito, não se verifica o perigo de dano oriundo do não encerramento imediato da ré perante a Junta Comercial.
Da mesma forma, não se vislumbra o perigo de dano decorrente da não entrega imediata do manual do franqueado, único bem a ser devolvido, conforme emenda apresentada.
Em relação às redes sociais, a autora, em sua emenda, afirma que sequer sabe se elas existem, razão pela qual também não é possível afirmar um perigo de dano hipotético, a fim de permitir a concessão de tutela.
Os demais pedidos são genéricos, não estando amparados em quaisquer indícios de que a ré esteja descumprindo os termos contratuais anteriormente avençados.
Por fim, o pagamento de multa contratual é, a toda evidência, pretensão a ser examinada por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a pesquisa nos sistemas seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a pesquisa nos sistemas seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL OU POR HORA CERTA Caso o réu seja citado por hora certa ou, ainda, caso se trate de citação de réu preso, não havendo apresentação de defesa no prazo legal, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:29
Outras decisões
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15/07/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/07/2025 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:57
Outras decisões
-
13/06/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/06/2025 19:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:56
Outras decisões
-
21/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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15/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:02
Outras decisões
-
15/04/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:48
Declarada incompetência
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15/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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