TJDFT - 0709525-97.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/07/2025 08:40
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:45
Indeferido o pedido de NIVALDO ALVES DANTAS - CPF: *52.***.*51-04 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 01:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709525-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA PEREIRA DANTAS EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA DECISÃO De registrar que o Diploma Processual, no art. 790, IV, indica que os bens do cônjuge ou companheiro do devedor podem ser alcançados no cumprimento de sentença, de forma que não há ofensa ao devido processo legal em solicitar a penhora de bens, porquanto poderá a companheira do executado exercer sua defesa, eventualmente, por meio de embargos de terceiro ou impugnação.
O cerne da questão consiste em verificar se é possível a penhora de bens em nome da companheira do devedor.
De fato, certo é que todos os bens adquiridos, de forma onerosa, no regime da comunhão parcial de bens, integram o patrimônio comum do casal, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges/companheiros, conforme prevê o art. 1.658, do Código Civil, desde que não haja nenhuma exceção legal de exclusão da comunicabilidade, nos termos do art. 1.659 e 1.661, do Código Civil.
Ademais, os bens comuns indivisíveis devem servir para a satisfação da dívida, porém, preservada a meação do cônjuge/companheiro não executado (art. 843 do CPC).
Não obstante a possibilidade dos bens comuns indivisíveis do casal servirem para a satisfação da dívida, no caso em comento, não se mostra viável a penhora de veículo em nome da companheira do devedor sem ao menos se saber o marco inicial da relação, tendo em vista ser necessário, primeiramente, verificar se existem bens comuns adquiridos na constância da união estável e a indicação precisa de quais bens se almeja penhorar adquiridos dentro da união estável, fato esse não comprovado pelo exequente.
Indefiro, portanto, o pedido do exequente. -
30/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:38
Deferido o pedido de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA - CPF: *42.***.*61-93 (EXECUTADO).
-
26/06/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2025 22:30
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:30
Indeferido o pedido de NIVALDO ALVES DANTAS - CPF: *52.***.*51-04 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:29
Indeferido o pedido de NIVALDO ALVES DANTAS - CPF: *52.***.*51-04 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:14
Deferido o pedido de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA - CPF: *42.***.*61-93 (EXECUTADO).
-
13/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709525-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA PEREIRA DANTAS EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação à penhora.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. -
25/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:45
Juntada de Petição de formulários
-
23/04/2025 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709525-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA PEREIRA DANTAS EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que manifeste se tem interesse nos bens penhorados.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Com relação à petição do executado, cumpra-se o solicitado ao ID232927996. -
15/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 06:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:14
Deferido o pedido de NIVALDO ALVES DANTAS - CPF: *52.***.*51-04 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DANTAS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 20:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709525-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA PEREIRA DANTAS EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA DECISÃO Ao ID221148876, o exequente pretende que o executado seja intimado a entregar o veículo, bem como que o automóvel seja reavaliado, já que o executado informou que o bem sob sua responsabilidade sofreu avarias, conforme ID216461120.
Requer a expedição de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, ordenando o executado ao cumprimento da entrega do bem penhorado ao ID 189383232, bem como que seja fixada multa diária em caso de atraso, em conformidade com o § 1º, do art. 806, do CPC/2015.
Foi realizada a penhora do veículo FOCUS, placa LOP6F19, ano 2003, cor cinza.
Conforme ID189775699, o bem ficou em poder do executado, na qualidade de depositário.
Expedido mandado de entrega do bem penhora, ao ID216461120, o Oficial certificou o seguinte: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 29/10/2024 às 08h00, dirigi-me à RUA 3C, CHÁCARA 31, NOME FANTASIA MILLANO INTERIORES, LOTE 26, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES, BRASÍLIA/DF, CEP 72005-505, onde NÃO PROCEDI À ENTREGA do bem ordenado, uma vez que o réu DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA, *42.***.*61-93, me informou que o veículo acidentou-se em São Paulo e que lá se encontra.
Solicitei fotos do veículo acidentado, todavia, nada me foi fornecido.
Réu solicitou que adentrasse ao comércio e penhorasse outros bens, mas lhe expliquei que não havia ordem expressa para tal, mas, se ele quisesse, que oferece bens em troca, o que não foi feito.
Expliquei ao réu as consequências do depósito infiel, tendo ele se manifestado ciente.”.
Tendo em vista que a conduta do executado se amolda ao depositário infiel, o que pode acarretar a sua responsabilidade nas esferas civil e penal e ainda em penalidade por conduta que viola a dignidade da Justiça, por ora, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, comprove a ocorrência do acidente com o veículo, bem como as condições em que o bem se encontra e o local em que possa ser localizado, sob pena de ser condenado em multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Indefiro, por ora, a expedição de mandado de entrega, como pleiteado pelo exequente, porquanto tal medida não trará resultado útil ao processo, pois o mandado de entrega expedido não foi frutífero, conforme ID 216461120. -
08/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:53
Deferido em parte o pedido de NIVALDO ALVES DANTAS - CPF: *52.***.*51-04 (EXEQUENTE)
-
23/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
09/11/2024 00:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:19
Deferido o pedido de NIVALDO ALVES DANTAS - CPF: *52.***.*51-04 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 21:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:27
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:20
Deferido o pedido de NIVALDO ALVES DANTAS - CPF: *52.***.*51-04 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709525-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA PEREIRA DANTAS EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que informe o local em que o veículo pode ser encontrado.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de adjudicação do bem. -
30/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 23:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:45
Deferido o pedido de NIVALDO ALVES DANTAS - CPF: *52.***.*51-04 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709525-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA PEREIRA DANTAS EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA DESPACHO Intime-se a parte autora para que indique bens da parte executada passíveis de constrição ou requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/05/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA em 17/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DANTAS em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709525-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA PEREIRA DANTAS EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 191542230 por entender que é ônus da parte exequente fornecer ao Juízo o endereço correto da executada, a fim de viabilizar a sua citação, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG E SIEL.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Autilização dos sistemas informatizados para localizar o endereço do réu é somente admitida em casos excepcionais quando findos os meios disponíveis para identificar o paradeiro da parte adversa. 2.
Não comprovado o esgotamento das diligências para a localização do requerido, é mister a manutenção da decisão que indefere o pedido de consulta de endereço aos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.884228, 20150020076349AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 06/08/2015.
Pág.: 253) Ademais, o mínimo que se exige daquele que pretende ingressar em Juízo é informar o endereço da parte contrária ou a comprovação de que esgotou todos as diligências possíveis para localização dos réus.
Estando a parte executada em local incerto ou não sabido, a parte exequente deverá ventilar sua pretensão em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, em que é cabível a citação ficta.
Portanto, faculto derradeira oportunidade à credora para, no prazo de cinco dias, indicar o correto endereço da parte devedora, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
03/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:25
Indeferido o pedido de NIVALDO ALVES DANTAS - CPF: *52.***.*51-04 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709525-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA PEREIRA DANTAS EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatórios das pesquisas de endereços, via sistemas Sisbajud/Renajud.
Encaminho os autos para intimar a parte exequente para manifestação no prazo de cinco dias.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 14:15:35. -
25/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:40
Deferido o pedido de NIVALDO ALVES DANTAS - CPF: *52.***.*51-04 (EXEQUENTE).
-
20/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/03/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/02/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:19
Deferido o pedido de NIVALDO ALVES DANTAS - CPF: *52.***.*51-04 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2023 19:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709525-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA PEREIRA DANTAS EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA DECISÃO Por ora, aguarde-se o julgamento do agravo nº 0701863-41.2023.8.07.9000, interposto pela parte devedora.
Após, retornem-me conclusos. -
21/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709525-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA PEREIRA DANTAS EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA DECISÃO À petição ID 166912042 - Pág. 1, o executado tece alguns argumentos.
O primeiro argumento é de que houve a prescrição do contrato de locação.
Alega que as conversas whatsapp anexadas pelo exequente não comprovam que o prazo de locação se deu por período maior.
O segundo é que a exequente junta conversas ID(128631723) a ID(12861744), que se submetido a perícia, ficará comprovado que não são conversas com a executada, nem com ninguém do relacionamento do executado, tanto é assim que, a exequente omitiu os números de contatos dos interlocutores.
Terceiro aduz que o veículo é instrumento de trabalho, o que afasta a penhora do referido bem.
Requer que seja excluída a restrição realizada via Renajud.
Por fim, esclarece que possui uma empresa que, desde 2021, deixou de ser MEI, pois deixou de se enquadrar e, que desde então, enquadra-se no Simples Nacional.
Pleiteia a rejeição da despersonalização para avançar os bens da sua empresa. É o relato necessário.
DECIDO.
Representado o título executivo extrajudicial por um contrato de locação , incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O executado alega que os áudios anexados pelo autor não se referem a sua pessoa.
Tal alegação deveria ser alegada em embargos à execução, nos termos do art. 917, VI, do CPC, cujo prazo para oposição já transcorreu, estando preclusa a oportunidade, já que a referida alegação somente seria possível se constatar por meio de perícia especializada.
A impenhorabilidade de veículo, nos termos do art. 833, V, do CPC, somente é possível nos casos em que há sua utilização como instrumento de trabalho.
Deve ser demonstrada a necessidade para o desempenho da profissão.
Não abarca situações em que o uso constitui mero meio de locomoção, como verificado nas fotos anexadas pelo executado.
Neste sentido, entende este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
FERRAMENTA DE TRABALHO.
ATIVIDADE DE SERRALHERIA.
NECESSIDADE OU UTILIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O veículo, por si só, não pode ser considerado como útil ou necessário para o exercício da profissão do devedor.
A caracterização da impenhorabilidade depende de o devedor apresentar provas que demonstrem a real "necessidade" ou "utilidade" do veículo para a sua atividade laboral, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
Conquanto não seja possível a penhora de veículo alienado fiduciariamente, cuja propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário até a quitação da dívida, os direitos aquisitivos do bem, que possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor, podem ser penhorados, conforme disposto no art. 835, inciso XII, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1729017, 07198667820238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mantenho a restrição de circulação do veículo ID 154122652.
A alegação do devedor de que deixou de ser microempreendedor individual desde 2021 não merece prosperar, porquanto conforme documento ID 155769729 - Pág. 1, emitido em 17/04/2023, consta que o autor é microempreendedor individual.
Inclusive, tal informação foi confirmada pela Junta Comercial do Distrito Federal.
Ademais, verifica-se que só houve alteração em 24/07/2023, conforme documentos anexados pelo devedor.
Desde modo, mantenho as determinações de constrição dos bens da pessoa física e jurídica, porquanto, à época da determinação, o executado era enquadrado como microempreendedor individual.
Aguarde-se o decurso de prazo para Agravo.
Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. Às providências de praxe.
Intimem-se.
Publique-se. -
24/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:21
Indeferido o pedido de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA - CPF: *42.***.*61-93 (EXECUTADO)
-
08/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709525-97.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NIVALDO ALVES DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA PEREIRA DANTAS EXECUTADO: DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pelo executado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
02/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DANTAS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:04
Deferido o pedido de NIVALDO ALVES DANTAS - CPF: *52.***.*51-04 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/03/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/03/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 21:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:31
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DANIEL FRANGE BRUNELLI FRAGA em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/06/2022 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 18:05
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2022 22:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706396-68.2023.8.07.0003
Cristiane Ferreira Lisboa
Guatag - Sociedade de Assistencia Educac...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 17:42
Processo nº 0710030-70.2022.8.07.0015
Ana Paula Pereira de Mendonca
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 09:04
Processo nº 0703982-55.2023.8.07.0017
Maria de Jesus Inacio
Ana Cecilia Silva de Souza
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 17:34
Processo nº 0715979-66.2022.8.07.0018
Iury Machado Ribeiro
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 16:37
Processo nº 0708259-82.2021.8.07.0018
Orizete Otaviana Marra da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 09:28