TJDFT - 0700743-81.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700743-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA PEREIRA DE MELO REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JULIANA PEREIRA DE MELO em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e GRUPO CASAS BAHIA S.A, tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido, ocasionado pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A autora narrou que, em meados de junho de 2023, descobriu que a primeira requerida promoveu a inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplência SERASA, no valor de R$ 8.051,87, e que tal dívida se refere a uma compra de um aparelho celular com o cartão Casa Bahia.
Afirmou que, anteriormente, entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, seus documentos foram furtados.
Alegou que compareceu à loja da segunda requerida para informar o ocorrido, tendo sido orientada a redigir uma contestação e encaminhar o boletim de ocorrência via e-mail.
Sustentou que, mesmo após esses procedimentos, continuou a receber cobranças referentes à compra do produto mencionado.
Em tutela de urgência, pediu a suspensão dos débitos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débitos vinculados aos fatos narrados na exordial, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.051,87, além da baixa da restrição de crédito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 224066242.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 229431591), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
Em sua contestação (ID 229249464), a primeira requerida, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, o indeferimento da gratuidade de justiça e argumentou pelo não cabimento da tutela de urgência.
No mérito, alegou que adquiriu, por meio de instrumento de cessão de crédito, créditos decorrentes de operações comerciais realizadas entre a Grupo Casas Bahia e a autora.
Afirmou que a negativação decorreu do inadimplemento de um contrato válido.
Sustentou que a contratação foi realizada mediante apresentação e conferência de documentos originais do cliente.
Asseverou que além da existência do contrato, não haveria meios de alegar qualquer tipo de fraude ou falsidade, visto que a assinatura constante na Carteira Nacional de Habilitação da autora colacionada à inicial seria idêntica à assinatura aposta no contrato.
Destacou que não houve reclamação administrativa antes do ajuizamento da ação.
Subsidiariamente, pleiteou a improcedência do pedido de danos morais.
A segunda requerida, em sua contestação (ID 229107864), sustentou que o débito da Autora teve origem junto à Bradesco IX - Bradescard (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número PRIVC26457333821.
Alegou que, ante o inadimplemento, a empresa Bradesco IX - Bradescard cedeu à Cessionária, à título oneroso, o Crédito concedido à parte Autora.
Asseverou que a responsabilidade pela existência do crédito continuou a ser do cedente Bradesco IX - Bradescard.
Afirmou que o crédito é proveniente das transações firmadas mediante a assinatura de contrato, e que não haveria meios de alegar qualquer tipo de fraude ou falsidade, visto que a assinatura constante na CNH da Autora colacionada à inicial é idêntica à assinatura do contrato.
Subsidiariamente, pleiteou a improcedência do pedido de danos morais. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre a este Juízo analisar se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível tal prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso dos autos, a parte autora alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado em seu nome, informando que não o contratou, e a falsidade da assinatura aposta.
Alega, ainda, que os descontos indevidos vêm sendo promovidos em seu nome nos cadastros de inadimplência.
As partes requeridas, por sua vez, trouxeram aos autos o contrato firmado (ID 229249481), cuja assinatura aposta é semelhante com aquela aposta no documento de identidade apresentado no momento da contratação.
Ademais, as requeridas trouxeram documentos que comprovam a existência da relação jurídica, incluindo faturas mensais e outros documentos relacionados ao cartão, cujo contrato foi realizado em 26 de novembro de 2021, antes da data do extravio dos documentos.
Assim, somente uma comparação técnica entre as assinaturas apostas, que possuem bastante similitude, seria suficiente a dirimir a questão posta em juízo.
Da documentação acostada, não se pode afirmar que a assinatura tida por falsificada é grosseira.
Desse modo, impossível analisar se houve ou não falsificação da assinatura da requerente, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica, inadmissível em sede de Juizados Especiais.
Ademais, data do contrato é 26 de novembro de 2021 é anterior à data apontada como a do crime de estelionato praticado contra a autora, informado no boletim de ocorrência como sendo entre 01/12/2021 e 17/02/2022.
Nesse sentido, a distribuição do ônus da prova, conforme disposto no artigo 373 do CPC, estabelece que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, sendo controversa a autenticidade da assinatura aposta no contrato, ambas as partes possuem interesse em comprovar suas alegações, o que demanda a realização de perícia técnica específica. É pacífico o entendimento de que, sendo necessária a realização de perícia complexa para o deslinde da controvérsia, afastada estará a competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Assim, considerando a imprescindibilidade da prova indicada, resta configurada a incompetência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo para julgamento do feito e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, embora fique ressalvado o direito da requerente de ingressar com a ação no Juízo Comum.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/03/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:37
Expedição de Petição.
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05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/01/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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