TJDFT - 0730188-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:36
Outras decisões
-
03/07/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730188-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON LIMA COSTA, DEYSE ANNY MAGALHAES SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por EDSON LIMA COSTA e DEYSE ANNY MAGALHÃES SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a declaração de inexistência dos débitos e demais encargos (juros, correção monetária e IOF), sob as operações financeiras fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito e descontados no cheque especial; (ii) a condenação da ré em restituir R$ 50.034,78 cobrados indevidamente, já incluída a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 235041024.
Arguiu preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame da questão preliminar de falta de interesse de agir.
Verifico que o provimento é útil, necessário, e pela narrativa das peças processuais, não houve solução na via extrajudicial.
Ademais, a jurisdição é inafastável, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios necessários de solução do conflito para que, somente assim, se provoque a jurisdição.
Da mesma forma REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
Passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Em síntese, restou incontroverso que os autores foram vítimas de fraude, mediante utilização de cartão emitido indevidamente, com movimentações fraudulentas em suas contas bancárias. É igualmente incontroverso que o valor de R$ 22.000,00, correspondente à primeira parcela de compra no crédito, foi estornado pelo réu em 25/03/2025, bem como o valor de R$ 15.000,00, referente ao débito no cheque especial, em 17/02/2025.
Todavia, a controvérsia persiste quanto aos encargos financeiros decorrentes da utilização involuntária do cheque especial e do crédito rotativo, entre as datas da fraude e o estorno definitivo.
Nesse ponto, assiste razão aos autores.
Neste contexto, destaca-se que a responsabilidade civil estabelecida no CDC, assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Sobre o tema, o Col.
STJ, no informativo de jurisprudência nº 791, entendeu que “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Com base nos pressupostos destacados acima, observa-se que a concretização do golpe ocorre devido a falha na prestação de serviços da instituição bancária, caracterizando um problema interno, pois resulta na invasão de aplicativos bancários e da utilização de dados pessoais sensíveis como nomes, senhas etc.
Ademais, os bancos devem investir na segurança de seu sistema para impedir que golpistas causem prejuízos aos clientes.
Assentadas tais premissas, deve responder objetivamente pelos danos sofridos pelo autor, restando-se clara a falha na segurança.
Portanto, em relação ao pedido de devolução em dobro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC tão somente aos encargos débitos indicados como encargos das transações fraudulentas, que totalizam R$ 3.017,39 (R$ 6.034,78 com a dobra legal).
Isso porque, mesmo alertado previamente da fraude, o banco permitiu a cobrança indevida, impondo ônus ao consumidor.
A restituição simples seria insuficiente para reparar o desequilíbrio da relação de consumo e não atenderia ao caráter sancionador da norma.
Esclareço não ser devida a restituição em dobro do valor descontado na fatura de seu cartão (R$ 22.000,00), haja vista ter o próprio autor reconhecido que a quantia já teria sido estornada na via administrativa.
Quanto ao dano moral, este se caracteriza pelos transtornos experimentados pelos autores, que tiveram sua conta comprometida, sofreram bloqueio de serviços essenciais, e foram forçados a utilizar limite de cheque especial e cartão rotativo, com prejuízos financeiros e instabilidade emocional.
Ainda que não tenha havido inscrição em cadastros restritivos, os fatos superam o mero aborrecimento, sendo cabível a reparação por dano extrapatrimonial.
Diante da extensão do dano, da ausência de resistência excessiva do banco e da reparação parcial, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR a inexistência dos débitos descritos na inicial, incluindo os eventuais encargos gerados pelas operações fraudulentas; II – CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 6.034,78 (já incluída a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais, desde a citação (01/04/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
III – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (01/04/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
20/06/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:20
Outras decisões
-
23/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 22:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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