TJDFT - 0700701-32.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:15
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700701-32.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMIRA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com outros pedidos, ajuizada por Rosemira Pereira dos Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., por meio da qual a autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade de um contrato de empréstimo consignado, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Em sua petição inaugural, a autora narrou que foi vítima de um golpe em maio de 2024, inicialmente relacionado ao Banco BMG, mas que posteriormente identificou uma nova fraude vinculada ao Banco Santander, o que a levou a aditar o boletim de ocorrência para incluir a nova ocorrência.
Ela alegou que descontos no valor de R$ 494,20 estavam sendo realizados em seu contracheque do INSS, referentes a um empréstimo de R$ 21.275,27 junto ao Banco Santander, mas que não reconhece a contratação e sequer possuía conta no banco réu.
A Defensoria Pública, ao contatar o Banco Santander por ofício, obteve a informação de que um empréstimo no valor de R$ 15.639,13 havia sido formalizado em 10 de janeiro de 2023 e creditado em uma conta vinculada ao Banco Crefisa S.A..
Contudo, a autora afirmou não possuir conta no Banco Crefisa, fato confirmado por esta instituição em resposta a um novo ofício.
Os extratos bancários da autora demonstram que o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta.
Diante dos fatos, a autora pleiteou a justiça gratuita, a tramitação prioritária por ser pessoa idosa de 62 anos, e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário.
Este Juízo, em análise prefacial, deferiu a gratuidade de justiça à autora, registrando a possibilidade de ulterior impugnação.
Na mesma ocasião, dada a ausência de elementos desfavoráveis e a necessidade de assegurar o princípio da razoável duração do processo, não foi designada, de imediato, audiência de conciliação ou mediação.
A citação do réu foi então determinada.
Posteriormente, por decisão judicial, foi concedida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas de R$ 494,20, referentes ao contrato de empréstimo nº 28857366, da aposentadoria da autora, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, visando a proteger a subsistência da parte demandante.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, na qual arguiu preliminares de vício no comprovante de endereço da autora, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 288573661, celebrado em 04 de abril de 2024, no valor de R$ 21.275,27, a ser amortizado em 84 parcelas de R$ 494,20, alegando que a contratação se deu por meio de plataforma digital segura, com validação de biometria facial e ausência de indícios de fraude.
O réu asseverou que os valores foram depositados diretamente na conta de titularidade da autora no PagSeguro, agência 01, conta 553578741.
Concluiu que a autora se beneficiou dos recursos e que não houve vício ou falha na prestação de serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela não configuração de danos morais ou materiais, tampouco a restituição em dobro.
Em réplica, a autora refutou as preliminares suscitadas pelo réu.
Quanto ao comprovante de residência, afirmou que o endereço nele constante é o mesmo do contrato apresentado pelo próprio réu e que os dados da inicial são presumidamente verdadeiros.
Em relação à impugnação ao valor da causa, explicou que o montante corresponde à cumulação dos pleitos, incluindo o valor do empréstimo, a devolução em dobro das parcelas e os danos morais.
No tocante à justiça gratuita, reiterou sua condição de hipossuficiência econômica.
No mérito, a autora contestou veementemente a legitimidade da contratação digital, destacando que o réu não logrou comprovar a sua inequívoca e real vontade, nem a efetiva comunicação sobre as informações básicas do contrato.
Ela sublinhou a contradição do Banco Santander quanto à conta de depósito do valor do empréstimo, que, após inicialmente informar o Banco Crefisa, passou a mencionar o PagSeguro.
A autora negou possuir vínculo ou ter aberto a referida conta no PagSeguro, atribuindo a abertura a uma fraude com o uso de seus dados.
Reforçou sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável aos meios digitais, apontando a falha na segurança do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A autora, na fase de especificação de provas, reiterou a necessidade de expedição de ofício ao Banco PagSeguro S.A. para que apresente documentos e o contrato que originaram a conta, bem como a movimentação detalhada do período, a fim de analisar a possível fraude na abertura e o destino dos valores.
O réu também apresentou sua especificação de provas, reforçando seus argumentos e solicitando, igualmente, a expedição de ofício ao PagSeguro e a realização de perícia grafotécnica ou documental. É o relatório em sua extensão devida.
Passo a fundamentar.
Fundamentação Primeiramente, impõe-se a análise das preliminares arguidas pelo Banco Santander.
No que tange ao alegado vício no comprovante de endereço da autora, o réu sustentou que o documento conteria dados de terceiros, impedindo a correta condução do processo e a análise da competência territorial.
Contudo, em sua réplica, a autora esclareceu que o endereço indicado no comprovante de residência, qual seja QI 18, Lote 23, Bloco B, Guará I/DF, é o mesmo que consta no contrato de empréstimo ora em discussão, documento este apresentado pelo próprio réu.
Diante dessa coerência de informações e considerando que os dados fornecidos na petição inicial são, em princípio, presumidos como verdadeiros, não se vislumbra qualquer dúvida razoável sobre a localização da residência da autora.
A finalidade do comprovante de endereço para a verificação da competência territorial encontra-se devidamente atendida, e a impugnação não trouxe elementos capazes de desconstituir a presunção inicial de veracidade.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Em relação à impugnação ao valor da causa, o réu argumentou que o valor atribuído pela autora (R$ 59.420,00) não se espelharia na realidade econômica da demanda.
A autora, por sua vez, explicou de forma transparente que o valor da causa foi estabelecido em razão da cumulação de pedidos, que compreende o valor total do empréstimo impugnado (R$ 41.512,80), a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas (R$ 3.953,60 x 2 = R$ 7.907,20), e o montante pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00), totalizando o valor indicado.
A sistemática do Código de Processo Civil, em seus artigos 291 e 292, incisos II, V e VI, preconiza que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles.
O cálculo apresentado pela autora se mostra congruente com essa diretriz legal.
Portanto, não há fundamento para a alteração do valor da causa, devendo a preliminar ser afastada.
Por fim, no que concerne à impugnação à justiça gratuita, o réu alegou que a autora não teria comprovado sua hipossuficiência financeira, visto que perceberia aposentadoria no valor de R$ 1.412,00.
Contudo, a autora, em sua peça de ingresso, apresentou extratos bancários e comprovantes de renda que corroboram que sua aposentadoria de R$ 1.412,00 a enquadra nos critérios de atendimento da Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera presumivelmente em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa cuja renda familiar mensal não seja superior a cinco salários-mínimos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido a razoabilidade de tais critérios para caracterização da hipossuficiência.
Ademais, este Juízo já havia deferido o benefício em cognição sumária, consignando que não havia elementos desfavoráveis à concessão.
A mera reiteração da impugnação sem a apresentação de novos elementos ou fatos concretos que desmintam a condição declarada pela autora não é suficiente para infirmar a decisão já proferida.
Assim, a preliminar igualmente não prospera e deve ser rejeitada.
Superadas as preliminares, adentra-se a questão central do litígio, que versa sobre a validade da contratação do empréstimo consignado e a responsabilidade pelos descontos no benefício previdenciário da autora.
A lide estabelece-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que, sem sombra de dúvidas, aplica-se às relações bancárias e financeiras, conforme seu artigo 3º, § 2º.
Sob essa perspectiva, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, como expressamente disposto no artigo 14 do CDC.
Esta compreensão é amplamente consolidada na jurisprudência pátria, tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, pacificado o entendimento de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em análise, a autora persistentemente nega ter contratado o empréstimo em questão e, mais significativo ainda, afirma que o valor do suposto empréstimo jamais foi creditado em sua conta bancária.
Este ponto é de grande relevo e demanda a mais detida apuração.
A controvérsia se adensa ao se observar as informações desencontradas fornecidas pelo próprio Banco Santander.
Inicialmente, em resposta a um ofício da Defensoria Pública, o banco réu afirmou que o valor do empréstimo teria sido creditado em uma conta vinculada ao Banco Crefisa S.A..
Posteriormente, em sua contestação, o Santander modificou essa informação, alegando que o depósito teria sido realizado em uma conta de titularidade da autora junto ao PagSeguro.
Tal discrepância nas informações prestadas pela própria instituição financeira, que possui o dever de diligência e guarda de dados sobre suas operações, enfraquece sobremaneira a solidez de sua defesa e acende um alerta sobre a segurança e transparência de seus procedimentos.
Para complicar ainda mais o cenário, a autora, com a simplicidade de quem busca a verdade, demonstrou que não possui qualquer conta ou vínculo com o Banco Crefisa, fato que foi cabalmente confirmado pela própria Crefisa em ofício resposta à Defensoria Pública.
Agora, o réu sustenta que o depósito ocorreu no PagSeguro, e a autora também nega qualquer relação ou conta com esta última instituição.
Diante deste emaranhado de informações e das flagrantes contradições apresentadas pela instituição financeira ré, a elucidação do destino do valor do empréstimo se torna um ponto nevrálgico para o deslinde da controvérsia.
A Defensoria Pública, representando a autora, requereu a expedição de ofício ao Banco PagSeguro S.A., e este Juízo compreende a relevância inegável de tal medida para a busca da verdade material dos fatos.
A parte autora, em sua especificação de provas, de forma clara e detalhada, solicitou o seguinte: "expedição de ofício ao Banco PagSeguro.
S.A para que anexe aos autos todos os documentos e o contrato que deram origem a abertura da conta AGÊNCIA 01, CONTA CORRENTE 553578741, PAGSEGURO, bem como a movimentação de depósitos, saques e transferências, chave PIX, do mês de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, a fim de se analisar a possível abertura da conta via fraude e também o destino do valor depositado de R$ 20.697,13 em 10/04/2024 – ID 226233881 – página 05, e, em caso positivo, para que forneça o extrato detalhado de movimentação da conta, bem como os dados dos eventuais destinatários do valores depositado e retromencionado.".
Este requerimento se mostra absolutamente pertinente e indispensável para a instrução processual.
A transparência sobre o destino do dinheiro é elementar para verificar a legitimidade da contratação.
Não se pode exigir da autora, que alega ser vítima de fraude e que não possui intimidade com os meandros das operações financeiras digitais – condição que a insere em um patamar de hipervulnerabilidade, dada sua idade –, a produção de prova que está sob a custódia de terceiros ou de instituições financeiras.
A responsabilidade de comprovar a regularidade da operação recai sobre o Banco Santander, que detém o controle e o conhecimento técnico das transações realizadas em seu sistema.
O deferimento do ofício não é apenas uma concessão, mas um imperativo para o devido processo legal e para a facilitação da defesa do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A ausência de clareza nas informações e a reiteração de que a autora não reconhece a conta para a qual o dinheiro teria sido transferido impõem a necessidade de uma investigação profunda sobre a titularidade e a movimentação desta conta de destino.
A fim de que se possa apurar a veracidade das alegações e o verdadeiro curso dos fatos, faz-se assim necessário que o Banco PagSeguro.
S.A, na pessoa de seus representantes, forneça as informações e documentos solicitados pela autora.
Dispositivo Diante do exposto, e em face da necessidade de aprofundar a instrução probatória para um julgamento justo e equânime, 1.
Rejeito as preliminares arguidas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. referentes ao vício no comprovante de endereço, à impugnação ao valor da causa e à impugnação à justiça gratuita, mantendo incólumes as decisões anteriores deste Juízo que deferiram o benefício da justiça gratuita e a tramitação prioritária. 2.
Defiro o pedido de expedição de ofício formulado pela parte autora para o Banco PagSeguro S.A., determinando que a referida instituição anexe aos autos todos os documentos e o contrato que deram origem à abertura da conta AGÊNCIA 01, CONTA CORRENTE 553578741, PAGSEGURO.
Adicionalmente, deverá apresentar a movimentação completa de depósitos, saques e transferências, incluindo informações sobre chaves PIX, relativas a esta conta, para o período compreendido entre janeiro de 2024 e dezembro de 2024.
O objetivo é analisar a possível abertura da conta via fraude e o destino do valor de R$ 20.697,13, supostamente depositado em 10 de abril de 2024, bem como, em caso de confirmação do depósito, fornecer o extrato detalhado da movimentação e os dados dos eventuais destinatários dos valores. 3.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que o Banco PagSeguro S.A. apresente a resposta e os documentos solicitados, a contar da data de recebimento do ofício. 4.
Mantenho, em todos os seus termos, a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou a suspensão imediata dos descontos das parcelas de R$ 494,20 da aposentadoria da autora, referentes ao contrato de empréstimo nº 28857366, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, até o julgamento final da presente demanda. 5.
Determino as providências necessárias para a expedição do ofício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 22:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 06:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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