TJDFT - 0722649-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA SEREJO MELLO em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIA SEREJO MELLO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIA SEREJO MELLO, em face à decisão da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu tutela de urgência.
Na origem, processa-se ação de conhecimento, em que a autora, ora agravante, impugna procedimentos adotados no decorrer do concurso público para provimento do cargo de Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis – Especialidade: Nutricionista, da Polícia Civil do Distrito Federal e realizado pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Requereu a concessão da tutela de urgência e para se reconhecer a nulidade do critério adotado para correção da prova, bem como seja determinado à Banca Examinadora que apresente a motivação quanto aos critérios utilizados.
Pela decisão agravada, o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória nos termos requeridos.
Na origem, opôs embargos de declaração e, enquanto pendente de julgamento este recurso, interpôs o presente agravo de instrumento.
Instada a se manifestar quanto a eventual ao conhecimento do recurso interposto enquanto pendente de julgamento os aclaratórios, esclareceu que, em 09/06/2025, o juízo apreciou os embargos de declaração e negou provimento (ID 72774243). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a agravante interpôs o presente recurso enquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos em face à mesma decisão.
Consoante o princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, contra uma decisão somente há possibilidade de interposição de um único recurso, o que impede a parte de manifestar simultaneamente duas ou mais irresignações em face à mesma decisão, por exemplo.
Com a oposição dos embargos de declaração e estando pendente de julgamento, a prestação jurisdicional na primeira instância ainda não se completou, de sorte que resta inviabilizada a interposição de outro recurso.
A inviabilidade resta ainda mais evidente diante do princípio da dialeticidade e segundo o qual cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, então, passível de ser complementada pelo juízo de origem.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve a agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2.
Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016). 4.
Agravo interno de fls. 275/278, e-STJ desprovido e não conhecido o de fls. 279/282, e-STJ." (AgInt no AREsp 1192295/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) (g.n) A oposição dos embargos de declaração obsta a interposição de novo recurso até que sobrevenha a decisão integrativa do juízo de origem.
A interposição de dois recursos contra o mesmo decisum enseja em não conhecimento do segundo inconformismo e por força da preclusão consumativa (STJ/AgInt no REsp n. 2.028.115/PA, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.740.288/MG e REsp n. 1.942.682/RS).
Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível e que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
16/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:49
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestações
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10/06/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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