TJDFT - 0701622-73.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/08/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701622-73.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN FELINTO DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIO JOSE ASSUNCAO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GEAN FELINTO DE SOUSA em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ ASSUNÇÃO ALMEIDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que, em 14/09/2024, por volta das 17:30, o autor foi surpreendido por um veículo que invadira a sua via ao realizar conversão em um retorno, sem respeitar a placa de PARE, causando a colisão na lateral do seu carro.
Por isso, requer a indenização pelos danos materiais.
O réu, em contestação, alega que tinha preferência por estar na faixa de aceleração e que o autor foi quem invadiu a sua faixa, causando a colisão.
Alega que o autor estava embriagado no momento do acidente e que a falta de perícia no local impede o reconhecimento de culpa.
O autor se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Indefiro a oitiva da testemunha Izabela de Aguiar Lima, afilhada do réu, por possuir interesse na causa.
Também indefiro a oitiva do motorista do guincho que retirou os carros do local do acidente, pois não presenciou a dinâmica dos fatos.
Em relação à suposta embriaguez do autor, o vídeo anexado pelo réu é inconclusivo, pois apenas é possível ouvir as partes conversando e o réu o acusando de estar embriagado, não sendo possível verificar se a parte estava com falta de coordenação motora, desequilíbrio, falas desconexas etc.
Se a intenção do réu era comprovar que o autor estava bêbado, deveria, após a ocorrência da colisão, adotar todas as medidas necessárias para que tal circunstância fosse documentada, seja por filmagens do autor fora do carro ou por acionamento do Polícia Militar, pelo suposto cometimento de infração penal de trânsito.
Ressalto, ainda, que não há elementos concretos capazes de identificar eventual desvio de finalidade na conduta do agente de trânsito que compareceu ao local, de acordo com o que foi levantado pelo réu em contestação.
Resta, portanto, analisar a dinâmica do acidente.
O autor alega que o réu realizou o retorno sem respeitar a placa de PARE e sem utilizar a via de aceleração, entrando repentinamente na faixa em que transitava.
O réu alega que utilizou a faixa adequada e foi o autor quem invadiu a via em que já estava.
Nota-se, assim, a contraposição das versões de ambas as partes, que deve ser submetida às regras ordinárias do ônus da prova (art. 373, CPC).
A distribuição ordinária do ônus da prova, em um primeiro momento, impõe ao autor a incumbência de apresentar provas de fato constitutivo do seu direito e, em um segundo momento, ao réu de apresentar provas de fato extintivo ou modificativo do direito do autor.
A colisão e os danos são inegáveis.
Caberia ao autor, portanto, apresentar provas suficientes para cabalmente demonstrar a culpa do réu.
A parte não arrola testemunhas e apenas anexa fotos do retorno e dos veículos danificados, que não mais estavam posicionados no exato local da colisão.
A foto do retorno indica a existência de placa de PARE do lado direito e uma faixa de convergência (aceleração) do lado esquerdo para os carros realizarem a manobra, porém, não é suficiente para comprovar a dinâmica dos fatos, especialmente ao se considerar que a colisão foi lateral, não sendo possível determinar quem deu causa à colisão e o exato local em que ocorreu.
Destaco que a ausência de perícia no local da colisão, por si só, não impede o reconhecimento de culpa pelo acidente.
Contudo, é necessário que sejam apresentadas provas suficientes para que se possa concluir pelo culpado, ônus que não foi desincumbido pelo autor.
Assim, por não estar cabalmente demonstrado quem foi o culpado pelo acidente, o pleito indenizatório do autor deve ser rejeitado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
INDENIZAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELA AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 6.
Consoante o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
A autora não se desvencilhou de seu ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização, pois não conseguiu comprovar o ato ilícito alegadamente cometido, consistente na imprudência da ré ao convergir sem a devida sinalização (seta) e não observando as condições do trânsito, colhendo o seu veículo na lateral. (...) (Acórdão 2009510, 0701167-96.2024.8.07.0002, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
PROVAS INSUFICIENTES.
DINÂMICA NÃO DEMONSTRADA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 7.
Do contexto fático-probatório constante dos autos não é possível determinar a culpa de qualquer das partes pelo acidente de trânsito ora analisado, de modo a configurar o dever de indenizar, pois a dinâmica do acidente não restou comprovada.
O que se tem são versões antagônicas, sem, contudo, precisarem o que de fato causou os danos sofridos pela parte recorrente. 8.
O Boletim de Ocorrência trazido pela recorrente no ID 65164158, embora seja documento dotado de fé pública e goze de presunção de veracidade, não se mostra como prova cabal dos fatos.
Embora seja um documento público, possui presunção relativa, baseado somente nas palavras do autor, de forma unilateral, carecendo de outras provas que corroborem a versão ali relatada.
As imagens constantes dos IDs 65164155 e 65164156, e o vídeo de ID 65165424 não são aptos a demonstrarem a dinâmica do acidente, por consequência, não contribuem para aferição de eventuais responsabilidades de ambas as partes.
Assim, tem-se que a parte autora/recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 9.
O fato de o local do acidente e os veículos envolvidos não terem sido periciados, prejudicou a realização de uma análise mais apurada, no sentido de demonstrar a dinâmica do evento e, possivelmente, apontar o culpado pelos danos causados. 10.
Como pontuado na sentença, não há nos autos qualquer prova capaz, por si só, de esclarecer a real dinâmica do acidente, vez que os condutores litigantes imputam um ao outro a culpa pelo ocorrido. É dizer, as fotos e o vídeo apresentados pelas partes não demostram de forma minimamente segura como se deu a colisão. 11.
Assim, como não foram produzidas provas suficientes para demonstrar com exatidão a dinâmica do evento danoso, deve a sentença de origem ser mantida na íntegra. (Acórdão 1945873, 0704460-44.2024.8.07.0012, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de agosto de 2025, 16:04:39.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2025 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
09/07/2025 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701622-73.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEAN FELINTO DE SOUSA REQUERIDO: ANTONIO JOSE ASSUNCAO ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 09/07/2025 16:00 SALA 26 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-26-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 19 de Maio de 2025.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2025 17:11:06. -
03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
15/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/04/2025 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 02:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2025 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:29
Outras decisões
-
11/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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