TJDFT - 0703029-62.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:19
Outras decisões
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10/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703029-62.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSIMAR BATISTA PIRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo, faço vista ao autor para comprovar a veracidade da informação constante na petição ID nº. 241682560, mediante documentos (fotografia por exemplo, QUE CONTENHA A PLACA DO VEÍCULO E ALGUMA INFORMAÇÃO QUE COMPROVE A LOCALIZAÇÃO) a fim de comprovar a real localização do bem no endereço indicado.
Constou na diligência id 240481747, que o réu MORA no endereço mas o bem não foi localizado: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 20/06/2025 às 11:00, dirigi-me à Quadra 25, Lt. 2 Residencial Paraíso NOVO GAMA GO 72865-421, onde NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO do veículo em posse de JOSIMAR BATISTA PIRES, *34.***.*46-68, visto que o veículo não foi encontrado no endereço do mandado e nem nas proximidades, moradores vizinhos confirmaram que o destinatário reside no local.
Optei em não realizar a abordagem para não frustrar diligências futuras.
Devolvo o presente mandado pois a parte autora não entrou em contato para fornecer os meios para execução da medida." Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo, faço vista ao autor sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Gama/DF, 4 de julho de 2025 17:01:19.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703029-62.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSIMAR BATISTA PIRES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que a pesquisa de endereço, requerida id.241032247, não se justifica, o réu tem endereço conhecido.
Constou na diligência id 240481747, que o réu MORA no endereço mas o bem não foi localizado: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 20/06/2025 às 11:00, dirigi-me à Quadra 25, Lt. 2 Residencial Paraíso NOVO GAMA GO 72865-421, onde NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO do veículo em posse de JOSIMAR BATISTA PIRES, *34.***.*46-68, visto que o veículo não foi encontrado no endereço do mandado e nem nas proximidades, moradores vizinhos confirmaram que o destinatário reside no local.
Optei em não realizar a abordagem para não frustrar diligências futuras.
Devolvo o presente mandado pois a parte autora não entrou em contato para fornecer os meios para execução da medida." Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo, faço vista ao autor sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso de conversão em ação de Execução, poderá haver a tentativa de CITAÇÃO POR WHATSAPP, se houver informação quanto ao número do celular.
Gama, 30 de junho de 2025 20:39:42.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
30/06/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:12
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 23:46
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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