TJDFT - 0747345-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/09/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747345-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 11:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/08/2025 11:36
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/08/2025 18:37
Juntada de Petição de agravo
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0747345-12.2024.8.07.0000 RECORRENTE: NAIR MARTINS DE SOUZA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
DEMONSTRADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado por meio do Sisbajud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a quantia bloqueada pelo Sisbajud é impenhorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ já se pronunciou no sentido de que os valores decorrentes de empréstimo, em regra, são penhoráveis, a não ser que o devedor demonstre que são indispensáveis à sua subsistência. 4.
No caso dos autos, entende-se que a realização de empréstimo, até o limite da despesa cirúrgica, é indispensável à subsistência da agravante, uma vez que a manutenção da saúde também está inserida na subsistência digna do devedor.
Portanto, os valores contraídos a título de empréstimo, até o limite do valor orçado para a realização da cirurgia, serão considerados como verba salarial. 5.
A jurisprudência moderna é firme no entendimento de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 6.
Na hipótese, observa-se que a manutenção da penhora de 30% do montante bloqueado valor não comprometerá a subsistência da agravante, nem prejudicará a dignidade dela ou de sua família, além de possibilitar a realização do procedimento médico necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada.
Tese de julgamento: “1.
Preservada a dignidade do devedor e mantido o necessário para sua subsistência e de sua família, necessário autorizar a penhora sobre verba salarial”.
A parte recorrente alega violação aos artigos 833, incisos IV e X, e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em sua conta poupança, bem como ao montante percebido a título de verba salarial.
Sustenta que a decisão vergastada desprezou a vedação legal, tratando-se de norma restritiva que não admite interpretação ampliativa.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada ofensa aos artigos 833, incisos IV e X, e 854, § 3º, ambos do CPC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “No caso específico dos autos, observa-se que o percentual de 30% do valor bloqueado corresponde a R$ 1.996,12 (mil e novecentos e noventa e seis reais e doze centavos), restando-lhe ainda R$ 4.657,61, de modo que não afetará sua subsistência nem de sua família e não ofenderá sua dignidade, possibilitando ainda a realização da cirurgia de que necessita.” (ID 70301328).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da possibilidade de penhora de verba salarial e de que o percentual penhorado não inviabilizaria a sua subsistência e de sua família, sendo protegido o mínimo existencial para uma vida digna, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.569.821/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
13/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 08:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:53
Conhecido o recurso de NAIR MARTINS DE SOUZA - CPF: *58.***.*20-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/03/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/02/2025 14:34
Decorrido prazo de NAIR MARTINS DE SOUZA - CPF: *58.***.*20-00 (AGRAVANTE) em 14/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 04/02/2025 23:59.
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04/12/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/12/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/12/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/11/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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