TJDFT - 0726759-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível30ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/8 a 3/9/2025) Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 27 de agosto ao dia 3 de setembro de 2025, iniciada a sessão no dia 27 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA para julgar processos a ela vinculados. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 231 (duzentos e trinta e um) processos, foram retirados de julgamento 25 (vinte e cinco) processos e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na sessão virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos a seguir listados: JULGADOS 0002331-62.2014.8.07.0011 0714214-82.2020.8.07.0001 0726213-95.2021.8.07.0001 0703710-29.2021.8.07.0018 0729383-75.2021.8.07.0001 0737585-07.2022.8.07.0001 0710085-23.2023.8.07.0003 0701460-36.2024.8.07.0012 0707244-27.2024.8.07.0001 0710777-96.2021.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0708366-24.2024.8.07.0018 0708003-88.2024.8.07.0001 0715982-78.2023.8.07.0020 0745661-52.2024.8.07.0000 0747817-13.2024.8.07.0000 0707695-86.2023.8.07.0001 0704572-31.2024.8.07.0006 0749718-16.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0718222-63.2024.8.07.0001 0752236-76.2024.8.07.0000 0735757-39.2023.8.07.0001 0753359-12.2024.8.07.0000 0709254-84.2024.8.07.0020 0730455-92.2024.8.07.0001 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0700971-98.2025.8.07.0000 0702066-66.2025.8.07.0000 0705766-63.2024.8.07.0007 0703040-06.2025.8.07.0000 0728601-63.2024.8.07.0001 0702773-31.2021.8.07.0014 0715195-82.2023.8.07.0009 0704642-32.2025.8.07.0000 0704741-02.2025.8.07.0000 0705175-88.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0733774-68.2024.8.07.0001 0703507-26.2018.8.07.0001 0705703-25.2025.8.07.0000 0705812-39.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0700727-06.2024.8.07.0001 0729182-15.2023.8.07.0001 0701422-71.2022.8.07.0019 0707235-34.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708215-78.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0727431-56.2024.8.07.0001 0709530-44.2025.8.07.0000 0721761-37.2024.8.07.0001 0709856-04.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0710519-50.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0720926-65.2023.8.07.0007 0711401-12.2025.8.07.0000 0724889-47.2024.8.07.0007 0712107-92.2025.8.07.0000 0712750-50.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712822-37.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713192-16.2025.8.07.0000 0713201-75.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0712356-74.2024.8.07.0001 0713559-40.2025.8.07.0000 0713781-08.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0736792-97.2024.8.07.0001 0731239-69.2024.8.07.0001 0708888-96.2024.8.07.0003 0714839-46.2025.8.07.0000 0700900-30.2024.8.07.0001 0715398-03.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0715620-68.2025.8.07.0000 0716184-47.2025.8.07.0000 0716262-41.2025.8.07.0000 0706899-74.2023.8.07.0008 0705370-50.2024.8.07.0019 0732212-24.2024.8.07.0001 0717002-96.2025.8.07.0000 0710797-58.2024.8.07.0009 0701494-76.2025.8.07.9000 0717232-41.2025.8.07.0000 0744385-80.2024.8.07.0001 0717694-95.2025.8.07.0000 0717846-53.2024.8.07.0009 0729715-19.2024.8.07.0007 0718279-50.2025.8.07.0000 0724645-16.2023.8.07.0020 0722611-68.2023.8.07.0020 0730967-75.2024.8.07.0001 0718663-13.2025.8.07.0000 0715355-79.2024.8.07.0007 0719228-74.2025.8.07.0000 0720335-64.2023.8.07.0020 0719131-54.2024.8.07.0018 0711285-37.2024.8.07.0001 0700124-57.2025.8.07.0013 0719771-77.2025.8.07.0000 0719969-17.2025.8.07.0000 0720048-93.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0707169-70.2024.8.07.0006 0720582-37.2025.8.07.0000 0720583-22.2025.8.07.0000 0720959-08.2025.8.07.0000 0701692-16.2025.8.07.9000 0702375-07.2023.8.07.0017 0739260-34.2024.8.07.0001 0721399-04.2025.8.07.0000 0721631-16.2025.8.07.0000 0737534-25.2024.8.07.0001 0701624-83.2024.8.07.0017 0722011-39.2025.8.07.0000 0720452-78.2024.8.07.0001 0722579-55.2025.8.07.0000 0722670-48.2025.8.07.0000 0722737-13.2025.8.07.0000 0722781-32.2025.8.07.0000 0722871-40.2025.8.07.0000 0722967-55.2025.8.07.0000 0744732-16.2024.8.07.0001 0723217-88.2025.8.07.0000 0723340-86.2025.8.07.0000 0723297-60.2023.8.07.0020 0723569-46.2025.8.07.0000 0723705-43.2025.8.07.0000 0723795-51.2025.8.07.0000 0723816-27.2025.8.07.0000 0710129-54.2024.8.07.0020 0701873-17.2025.8.07.9000 0724045-84.2025.8.07.0000 0724068-30.2025.8.07.0000 0724083-96.2025.8.07.0000 0724233-77.2025.8.07.0000 0724400-94.2025.8.07.0000 0713213-48.2023.8.07.0004 0724686-72.2025.8.07.0000 0725081-64.2025.8.07.0000 0725305-02.2025.8.07.0000 0725389-03.2025.8.07.0000 0725433-22.2025.8.07.0000 0719427-12.2024.8.07.0007 0725559-72.2025.8.07.0000 0725609-98.2025.8.07.0000 0725895-76.2025.8.07.0000 0725922-59.2025.8.07.0000 0706303-63.2023.8.07.0017 0700615-74.2024.8.07.0021 0735159-45.2024.8.07.0003 0728297-64.2024.8.07.0001 0702711-71.2024.8.07.0018 0726444-86.2025.8.07.0000 0726528-87.2025.8.07.0000 0726579-98.2025.8.07.0000 0726659-62.2025.8.07.0000 0725379-87.2024.8.07.0001 0726759-17.2025.8.07.0000 0726826-79.2025.8.07.0000 0726939-33.2025.8.07.0000 0702439-58.2025.8.07.0013 0706748-68.2024.8.07.0010 0727157-61.2025.8.07.0000 0701071-26.2025.8.07.0009 0727208-72.2025.8.07.0000 0027184-97.2016.8.07.0001 0706163-93.2022.8.07.0007 0700399-06.2025.8.07.0013 0727432-10.2025.8.07.0000 0746183-31.2024.8.07.0016 0717337-95.2024.8.07.0018 0711828-59.2023.8.07.0006 0704096-53.2025.8.07.0007 0727767-29.2025.8.07.0000 0741879-34.2024.8.07.0001 0727788-05.2025.8.07.0000 0727933-61.2025.8.07.0000 0702235-60.2024.8.07.0009 0706080-22.2023.8.07.0014 0743787-81.2024.8.07.0016 0702727-93.2022.8.07.0018 0739417-98.2024.8.07.0003 0728117-17.2025.8.07.0000 0728258-36.2025.8.07.0000 0745278-71.2024.8.07.0001 0710891-93.2025.8.07.0001 0700055-41.2024.8.07.0019 0705072-78.2025.8.07.0001 0700128-18.2025.8.07.0006 0723413-08.2023.8.07.0007 0728771-04.2025.8.07.0000 0732881-71.2024.8.07.0003 0726090-11.2023.8.07.0007 0706852-19.2022.8.07.0014 0728932-14.2025.8.07.0000 0728948-65.2025.8.07.0000 0718841-39.2024.8.07.0018 0704791-29.2024.8.07.0011 0714879-19.2025.8.07.0003 0745475-78.2024.8.07.0016 0705411-37.2025.8.07.0001 0704365-86.2025.8.07.0009 0717771-66.2023.8.07.0003 0749755-58.2025.8.07.0016 0727227-80.2022.8.07.0001 0707933-85.2022.8.07.0019 0721580-82.2024.8.07.0018 0730387-14.2025.8.07.0000 0795760-75.2024.8.07.0016 0728540-08.2024.8.07.0001 0700758-50.2025.8.07.0014 0700800-23.2025.8.07.0007 0714611-68.2025.8.07.0001 0702230-77.2025.8.07.0017 0702621-62.2025.8.07.0007 0711218-15.2024.8.07.0020 0714985-11.2021.8.07.0006 0721934-10.2024.8.07.0018 0700150-42.2022.8.07.0019 0022022-41.2014.8.07.0018 0013305-57.2015.8.07.0001 0706069-92.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0705155-03.2021.8.07.0012 0740720-79.2022.8.07.0016 0713508-50.2021.8.07.0006 0742797-41.2024.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0753265-95.2023.8.07.0001 0713801-96.2025.8.07.0000 0720216-95.2025.8.07.0000 0716679-25.2024.8.07.0001 0721249-23.2025.8.07.0000 0721765-90.2023.8.07.0007 0764384-08.2023.8.07.0016 0722802-08.2025.8.07.0000 0719072-12.2023.8.07.0015 0723974-82.2025.8.07.0000 0719705-59.2023.8.07.0003 0701970-13.2023.8.07.0003 0726480-31.2025.8.07.0000 0726843-18.2025.8.07.0000 0731455-30.2024.8.07.0001 0714536-29.2025.8.07.0001 0704313-97.2024.8.07.0018 0719818-31.2024.8.07.0018 0717902-53.2024.8.07.0020 0717472-43.2024.8.07.0007 ADIADOS 0705127-51.2024.8.07.0005 0703739-74.2024.8.07.0018 0707477-58.2023.8.07.0001 0712543-25.2024.8.07.0020 0714358-57.2024.8.07.0020 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0703473-29.2024.8.07.0005 0723062-85.2025.8.07.0000 0724420-85.2025.8.07.0000 0724400-10.2024.8.07.0007 0723644-82.2025.8.07.0001 0700537-49.2025.8.07.0020 0717575-05.2023.8.07.0001 0700033-03.2025.8.07.0001 0720031-54.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 4 de setembro de 2025 às 15:22. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
10/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
VALORES EM CONTA SALÁRIO E POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
FLEXIBILIZAÇÃO PELO STJ.
PRECEDENTES.
ART. 854, §3º, I, CPC. ÔNUS DA EXECUTADA.
VALOR MÓDICO.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros no montante de R$ 828,92.
Na origem, a executada alegou impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 salários-mínimos, irrisório frente ao débito de R$ 96.287,01, e possuir natureza alimentar, essencial ao mínimo existencial, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC.
A exequente, por sua vez, defendeu que a conta bancária possuía natureza de conta corrente, desqualificando-a como poupança, e a executada não comprovou que os valores estavam em caderneta de poupança ou eram reserva para o mínimo existencial, sendo a conta caracterizada por movimentação intensa.
Em suas razões recursais, a executada agravante pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito, com imediato desbloqueio e antecipação dos efeitos da tutela recursal para impedir a transferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade e os limites da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do devedor, especificamente se um montante inferior a 40 salários-mínimos em uma conta alegadamente de poupança, goza da proteção legal do art. 833, incisos IV e X, do CPC, e se a executada se desincumbiu do ônus de provar a natureza impenhorável dos valores para garantir o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conquanto, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, seja impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é ônus do executado provar, na forma do artigo 854, § 3°, inciso I, do mesmo diploma legal, a natureza de poupança da conta originária em que efetivada o bloqueio dos valores impugnados. 4.
A orientação jurisprudencial mais moderna, tanto do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, tem mitigado a impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) para conferir efetividade ao processo de execução, admitindo a penhora de percentual do salário desde que seja resguardado valor suficiente para as despesas alimentares e a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de possibilitar a penhora de valores depositados em conta poupança cuja movimentação financeira indica o seu desvirtuamento, capaz de transmutar a sua natureza para equivalente à conta corrente.
De tal modo, autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam à subsistência do devedor e de sua família, é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando a parte executada que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. 6.
Dos documentos que instruem o feito de origem, verifica-se que a executada, ora agravante, como bem apreciado na decisão impugnada, não fez a mínima comprovação, em sua impugnação à penhora, de que os valores estavam em depósito em caderneta de poupança e eram reserva de patrimônio destinada a lhe assegurar o mínimo existencial e, portanto, indispensáveis à sua sobrevivência, na forma prevista pelo art. 854, §3º, I, do CPC, ônus do executado. 7.
Desse modo, não se pode considerar que o valor bloqueado possui natureza salarial, ou conta poupança na forma tradicional, que não seja de natureza desvirtuada, razão pela qual não se aplica a proteção prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. 8.
O valor bloqueado, ainda que módico, não se revela irrisório, pois serve para efetivamente amortizar parte do débito, o que interessa à parte credora.
A aceitação de pagamento mínimo é faculdade do credor, não encontrando vedação no ordenamento jurídico nacional e constituindo via legítima e eficaz para o adimplemento das obrigações, em consonância com os artigos 789 e 797 do CPC.
Precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas quando o depósito é exclusivamente em poupança, sendo passível de extensão a outras aplicações financeiras ou contas correntes se comprovada pela parte executada que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." "2.
A regra de impenhorabilidade de vencimentos, salários e outras verbas remuneratórias (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser mitigada para assegurar a efetividade do processo executivo, permitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." "3.
Incumbe ao devedor o ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que são indispensáveis para sua subsistência digna e a de seus dependentes, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC." "4.
O valor penhorado, ainda que módico, não é irrisório se pode amortizar parte da dívida, sendo faculdade do credor aceitar a satisfação parcial do crédito, em observância aos princípios da efetividade da execução e do interesse do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789; 797; 805; 833, incisos IV, X, e § 2º; 835; 836, caput; 854, § 3º, I; 995, parágrafo único; 1.007; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020.
TJDFT, Acórdão 1657996, 07340021720228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1649836, 07251137420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1437750, 07170332420228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
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Acórdão 1434842, relator Rômulo de Araújo Mendes, Data do Julgamento 29/06/2022, Publicado no DJE: 12/07/2022.
Acórdão 1692248, 07028432220238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
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Acórdão 1420755, 07011157720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1602703, 07150092320228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1302538, 07306805720208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020.
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Acórdão 1725969, 07124964820238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1365094, 07124762820218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1638861, 07255909720228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1984153, 0750180-70.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.
Acórdão 1982297, 0742420-70.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025. -
04/09/2025 17:14
Conhecido o recurso de GABRIELA DE PAULA PORTES - CPF: *18.***.*89-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 19:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/08/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0726759-17.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELA DE PAULA PORTES AGRAVADO: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GABRIELA DE PAULA PORTES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial (Processo nº 0704722-61.2023.8.07.0001) movida em seu desfavor por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A, rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros, apresentada pela parte executada.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 239357987 dos autos originários), in verbis: A executada, ID 236894994, insurge-se contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 828,92), sob a alegação de ser o valor inferior a 40 salários-mínimos e irrisório (menos de 0,9% do valor histórico: R$ 96.287,01).
Requer a liberação do importe, com fundamento no inciso X do artigo 833 do CPC (ID 236894994).
O exequente defende que a conta bancária tem natureza de conta corrente, o que a desqualifica sua feição de poupança (ID 238979340). É o breve relato.
Decido.
Foram bloqueados R$ 828,92 da executada (ID 235603198).
Ela diz que esses valores são ínfimos frente ao débito e inferiores a 40 salários-mínimos, motivo por que seriam impenhoráveis, na forma do inc.
X do artigo 833 do CPC.
A executada não provou que os valores estavam em depósito em caderneta de poupança, tampouco que eram reserva de patrimônio destinada a lhe assegurar o mínimo existencial.
Conforme assinalado pelo exequente, a conta bancária tem movimentação intensa, não sendo considerada poupança.
Os precedentes coligidos pela executada estão superados.
A propósito: (...)A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).
Grifei.
Por fim, a despeito de módica, a cifra serve para amortizar parte da dívida.
Posto isso, rejeito a impugnação.
Depois de publicada esta decisão, destine-se a cifra ao credor.
Para tanto, faculto à parte exequente a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que transfira o montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Se o exequente, na sequência, não indicar bens à penhora ou mesmo de as diligências posteriores forem infrutíferas, esta execução considera-se suspensa em arquivo provisório por um não, para todos os efeitos, a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
As diligências futuras, se infrutíferas, não servirão para interceptar o curso da suspensão nem da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Em suas razões recursais (ID 73567082), a agravante pleiteia, inicialmente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, e alega, essencialmente, a impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser inferior a 40 salários-mínimos.
Sustenta que a jurisprudência do colendo STJ e deste Tribunal estende a regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do CPC, originalmente para caderneta de poupança, a quaisquer valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que não comprovados abuso ou má-fé.
Argumenta que o valor possui natureza alimentar e está intrinsecamente ligado ao conceito de mínimo existencial.
Adicionalmente, alega que a penhora do valor de R$ 828,92 é irrisória frente ao débito de R$ 96.287,01, representando menos de 0,9%, e que a execução deve seguir o princípio da menor onerosidade para o executado, nos termos do art. 805 do CPC.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) para impedir a transferência imediata do valor bloqueado à agravada, haja vista o risco de dano grave e de difícil reparação caso a decisão seja reformada.
No mérito, pugna pelo integral provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do valor constrito e determinando-se seu imediato desbloqueio.
Despacho determinando a intimação da agravante para que apresentasse declaração para obtenção do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, além de comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, ou para que recolhesse as custas recursais, nos termos do art. 1.007 do CPC (ID 73603166).
Preparo recolhido (ID 73930978). É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC[2]).
Também é indispensável a demonstração do periculum in mora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
O exame perfunctório revela que a pretensão liminar buscada pela executada, ora agravante, não atende aos aludidos pressupostos, como se passa a esclarecer.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 239357987 dos autos originários), in verbis: A executada, ID 236894994, insurge-se contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 828,92), sob a alegação de ser o valor inferior a 40 salários-mínimos e irrisório (menos de 0,9% do valor histórico: R$ 96.287,01).
Requer a liberação do importe, com fundamento no inciso X do artigo 833 do CPC (ID 236894994).
O exequente defende que a conta bancária tem natureza de conta corrente, o que a desqualifica sua feição de poupança (ID 238979340). É o breve relato.
Decido.
Foram bloqueados R$ 828,92 da executada (ID 235603198).
Ela diz que esses valores são ínfimos frente ao débito e inferiores a 40 salários-mínimos, motivo por que seriam impenhoráveis, na forma do inc.
X do artigo 833 do CPC.
A executada não provou que os valores estavam em depósito em caderneta de poupança, tampouco que eram reserva de patrimônio destinada a lhe assegurar o mínimo existencial.
Conforme assinalado pelo exequente, a conta bancária tem movimentação intensa, não sendo considerada poupança.
Os precedentes coligidos pela executada estão superados.
A propósito: (...)A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).
Grifei.
Por fim, a despeito de módica, a cifra serve para amortizar parte da dívida.
Posto isso, rejeito a impugnação. (...) De fato, consoante o art. 833 do CPC, estão protegidos de penhora: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...). (g.n.).
O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, bem como da poupança, atribuída pelo art. 833, IV e X, do CPC pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, podendo, inclusive, ser penhorado percentual de salário para tanto, desde que resguardado valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Acórdão 1657996, 07340021720228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De tal modo, autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam à subsistência do devedor e de sua família, é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando a parte executada que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro.
Assim também tem entendido esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA POUPANÇA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
MONTANTE PERTENCENTE A TERCEIROS.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Embora se alegue que parte do montante constrito seja devido a proprietários dos imóveis administrados pela imobiliária do Agravante, não é possível afirmar, diante do acervo probatório coligido aos autos, que os valores bloqueados pertencem a terceiros. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1649836, 07251137420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa análise de cognição sumária, admitida para o momento, como bem apreciado na decisão impugnada, verifica-se que a executada não fez a mínima comprovação, em sua impugnação à penhora, que os valores estavam em depósito em caderneta de poupança e eram reserva de patrimônio destinada a lhe assegurar o mínimo existencial.
No mais, não há como se prestigiar uma conduta processual que, mesmo possuindo valores para pagar a dívida, mantém-se inerte, utilizando-se da poupança de modo desvirtuado.
Sob esse prisma, tem-se como não materializada a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Respeitados os entendimentos diversos, não vinculantes, o caso também deve atentar para os artigos 789 e 797, do CPC[3].
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 17 de julho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. -
18/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
04/07/2025 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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