TJDFT - 0707362-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ADERBAL DA SILVA CARVALHO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
31/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/11/2023 07:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
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21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANKLIN MONTEIRO SILVA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707362-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERBAL DA SILVA CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: FRANKLIN MONTEIRO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a Decisão retro, designei audiência una, de conciliação, instrução e julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 18/10/2023 14:00 a qual será realizada consoante o disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta 52/2020 deste e.
TJDFT, exclusivamente para a oitiva das testemunhas arroladas no ID número 169740986 e tratará exclusivamente dos pontos controvertidos especificados na decisão de ID nº. 167360177.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS.
Caso seja necessário algum esclarecimento sobre a audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo telefone/WHATSAPP: (61) 98639-8724 – Ana Cláudia secretária de audiências O link para participar da audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJhOTY2NmItNDE3OC00YzRjLWI4OWItZjMyY2NhM2JlOGNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e440486b-9f26-4a47-90c0-7fbb5f95d33a%22%7d Águas Claras/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 16:03:14. -
18/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707362-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERBAL DA SILVA CARVALHO JUNIOR REQUERIDO: FRANKLIN MONTEIRO SILVA DECISÃO Defiro a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento neste Juízo, POR VIDEOCONFERÊNCIA, a qual será realizada consoante o disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta 52/2020 deste e.
TJDFT, exclusivamente para a oitiva das testemunhas arroladas no ID número 169740986 e tratará exclusivamente dos pontos controvertidos especificados na decisão de ID nº. 167360177.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:43
Outras decisões
-
24/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que na audiência e conciliação o réu requereu a oitiva de testemunhas para comprovar sua alegação de que o réu pratica agiotagem.
No caso, como não há contrato escrito, nem a comprovação documental de realização de empréstimo por parte do autor, verifico que há necessidade de produção de prova oral para esclarecer o ponto controvertido referente à prática ou não de agiotagem pelo autor.
Oportuno registrar que, em caso análogo, a Segunda Turma Recursal do Distrito Federal cassou sentença por reconhecer cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal requerida para comprovar a prática de agiotagem em empréstimo pessoal, "in verbis": "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA DE CHEQUE DADO EM GARANTIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA QUANTO À PARTE RELATIVA AOS SUPOSTOS JUROS EXCESSIVOS.
TRANSITO EM JULGADO DE PARTE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE ARROLADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o réu contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-lo a pagar ao autor a quantia de R$ 4.600,00 e improcedente o pedido contraposto.
Alega, em suas razões recursais, a preliminar de cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova testemunhal com intuito de comprovar a prática de agiotagem e cobrança sob ameaça.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. 2.
Inicialmente, concedo ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Intimado a informar qual prova oral pretendia produzir em audiência e sua relevância, o réu justificou necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar prática de empréstimo pessoal a juros usurários, de cobrança abusiva e de praticar cobrança sob ameaça.
Entendendo não haver necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado indeferiu a produção da prova e julgou improcedente o pedido contraposto por insuficiência de prova. 4.
O art. 33 da lei 9.099/95 é claro ao prever que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 5.
Evidenciado que o réu foi cerceado na produção de prova quanto aos fatos modificativos do direito do autor, deve ser anulada em parte a sentença proferida para que possibilite a produção da prova testemunhal requerida quanto aos supostos juros excessivos.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 6.
Por fim, importa destacar que o débito no valor de R$ 4.000,00 é incontroverso, já que reconhecido pelo réu em contestação e não foi objeto de impugnação recursal. 7.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO para anular em parte a sentença e determinar designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal requerida pelo réu quanto aos supostos juros excessivos.
Sem condenação em custas e honorários por ausente recorrente vencido". (0709780-66.2019.8.07.0007, Acórdão 1231803, Relator: João Luís Fischer Dias, j. 19/2/2020, DJE 3/3/2020, Sem Página Cadastrada).
Assim, defiro a prova testemunhal requerida pelo réu.
Designe-se audiência de instrução e julgamento. -
02/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/06/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 18:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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11/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/04/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:36
Outras decisões
-
19/04/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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