TJDFT - 0710410-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
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17/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:32
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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06/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:36
Homologada a Transação
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03/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:58
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710410-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO QUEIROZ DA CONCEICAO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Diante da oposição da ré ao Juízo 100% Digital, o processo tramitará pelo modo tradicional.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes também é regida pelo Código Civil, que na Seção I, das disposições gerais dessa espécie de contrato, estabelece, entre outras determinações, que: Art.757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 772.
A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Pleiteia o autor, em ação regressiva, a condenação da ré a pagar indenização securitária decorrente cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos - RCF-V, contratada nos termos da apólice, no valor de R$ 20.302,50, em virtude da condenação do requerente em ação de reparação de danos materiais contra ele movida por terceiro – processo n. 0706088-23.2023.8.07.0006, em cuja sentença, já transitada em julgado, foi declarada a culpa do requerente pelo acidente de trânsito objeto daquela lide.
Destaca o autor que, antes do ajuizamento da ação pelo terceiro, e no mesmo dia do evento danoso, abriu processo de sinistro junto à seguradora ré para cobertura dos reparos necessários ao veículo do terceiro, porém seu pedido foi negado, sob a alegação da ré de ausência de culpa do condutor do automóvel segurado.
Ressalta que, depois dessa negativa e do ajuizamento da ação reparatória pelo terceiro, entrou novamente em contato com a requerida e seguiu todas as orientações por ela repassadas.
Sustenta que, após o resultado desfavorável naquele processo, novamente entrou em contato com a requerida para solicitar a cobertura relacionada ao RCF-V, porém não obteve êxito.
Entende que a conduta da ré é abusiva e ilícita, causadora de enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, bem assim de perda do seu tempo útil nas várias tentativas infrutíferas de solução do imbróglio pelas vias extrajudiciais.
Acrescenta que seu veículo envolvido no acidente ainda se encontra na oficina para conserto, gerando gastos com deslocamentos com carros de aplicativos, no importe de R$ 306,66.
Assevera que também foi obrigado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios para o ajuizamento da presente ação, no montante de R$ 3.500,00.
Requer, por conseguinte, além do pagamento da indenização securitária da cobertura RCF-V, a condenação da ré à reparação de danos materiais, no total de R$ 3.806,66, e ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, apresenta as particularidades do contrato de seguro.
Discorre sobre as coberturas RCF Danos Corporais e RCF Danos Materiais contratadas pelo autor, consoante apólice n. 01.045.431.562120.000001, com vigência de 15/12/2022 a 12/12/2023.
Ressalta que uma cobertura não complementa a outra e que eventual indenização deve se limitar aos saldos das garantias contratadas, abatidos eventuais pagamentos já realizados.
Aponta a ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Sustenta que agiu com boa-fé e lealdade contratual ao analisar o processo de sinistro aberto pelo requerente e negar a indenização solicitada, em virtude da constatação da ausência de culpa do segurado pelo acidente, após a realização de todas as medidas e análises administrativas.
Acrescenta que também já cumpriu tudo o que lhe cabia contratualmente, no que tange ao conserto do veículo do autor, inclusive com o fornecimento de veículo reserva pelo período contratado, quinze dias.
Rechaça, por conseguinte, o pleito de reparação de danos materiais.
Advoga pela inexistência de danos morais no caso em tela.
Entende que é ônus exclusivo do contratante a despesa com honorários advocatícios contratuais.
Impugna o pedido de antecipação de tutela e de inversão do ônus probatório, bem assim os documentos colacionados ao feito pelo requerente.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão assiste o autor, em parte.
A apólice de seguro n. 01.045.431.562120.000001, com vigência de 15/12/2022 a 12/12/2023, juntada pelo autor em ID 167913419 e pela ré em ID 1712601359, demonstra a relação contratual securitária estabelecida entre as partes, a vigência do seguro à época do evento danoso – uma vez que a sentença condenatória do autor em processo de reparação de danos a terceiro por acidente de veículo foi prolata em 30/06/2023, ID 167913419 – e a contratação da cobertura RCF-V Danos Materiais, com limite máximo de indenização de R$ 50.000,00.
As condições contratuais do seguro automobilístico formalizado pela apólice em tela, por sua vez, assim estabelecem em sua cláusula 20.3.1 (ID 172601361 pág.61): 20.3.1.
Danos Materiais e Danos Corporais a) Garantia A cobertura de RCF-V, quando contratada, tem por objetivo garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização, o reembolso: a) Das indenizações de caráter material ou corporal que o Segurado for obrigado a pagar, em decorrência de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado prévia e expressamente pela Seguradora, mediante comprovação dos danos involuntários, corporais ou materiais causados a Terceiros – exceto às pessoas transportadas pelo próprio veículo segurado, decorrentes de danos ocorridos durante o período de Vigência da Apólice, e reclamados durante a Vigência da Apólice ou nos prazos prescricionais legais, exceto em caso de revelia do Segurado; Fica ciente o Segurado de que que o presente seguro NÃO garantirá indenização em caso de eventual condenação em Danos Morais, exceto se contratada a cobertura adicional específica; b) Das despesas efetuadas no foro cível, compreendendo as custas judiciais e honorários de advogado(s) escolhido(s) livremente pelo Segurado, desde que tais despesas decorram de reclamações de Terceiros relacionadas aos Riscos cobertos.
No caso dos honorários advocatícios do advogado do Segurado, o reembolso não ultrapassará 10% do valor dos pedidos cobertos ou do Limite Máximo de Indenização, o que for menor, limitado a R$ 15.000,00.
Quanto às custas judiciais, haverá reembolso somente daquelas diretamente relacionadas aos pedidos decorrentes de Riscos cobertos.
Fica ciente o Segurado que o valor reembolsado a título de honorários advocatícios será abatido/descontado do LMI.
Esta cobertura tem abrangência territorial nacional, salvo se contratada cobertura adicional específica para a sua extensão territorial.
Nesta ocasião, quando contratada a extensão de cobertura territorial, a cobertura de Danos Materiais e Corporais poderá ser utilizada à Segundo Risco dos seguros obrigatórios em países integrantes de Acordos Internacionais que contemplem as coberturas de RCF-V. b) Riscos Cobertos Considera-se Risco coberto a responsabilidade civil do Segurado que decorra de Acidente de trânsito causado pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na Apólice, pela carga ou objeto de transporte pelo(s) mesmo(s) veículo(s), enquanto transportada. (negrito no original).
Como visto, o autor foi condenado por sentença proferida no processo n. 0706088-23.2023.8.07.0006, já transitada em julgado, a pagar a quantia de R$ 13.019,00 de reparação de danos materiais, e R$ 4.657,77 de lucros cessantes, que também tem natureza de danos materiais, em decorrência da constatação da sua culpa pelo acidente de trânsito descrito naqueles autos, em que se envolveu o autor com o veículo objeto do seguro contratado com a ré.
Destarte, imperioso reconhecer que a situação em tela se enquadra no risco coberto pela RCF-V Danos Materiais contratada com a seguradora requerida, de acordo com a disposição contratual acima mencionada, o que atrai o pagamento da indenização a ela correspondente, por ser obrigação contratualmente assumida pela ré.
Não socorre a requerida a alegação de que adotou todas as medidas administrativas cabíveis após a abertura do processo de sinistro pelo autor, e que a negativa de cobertura dos reparos dos danos do veículo de terceiro decorreu de análise técnica que não constatou a culpa do segurado pelo acidente, pois essa discussão já perdeu seu objeto e é inócua para análise da questão ora posta a deslinde, uma vez que há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a culpa do requerente.
Dessa forma, imperioso o acolhimento do pleito autoral de condenação da ré ao pagamento da indenização referente à cobertura RCF-V Danos Materiais contratada, no valor atualizado das reparações a que o requerente foi condenado a pagar a terceiro, R$ 20.302,50, conforme cálculos da Contadoria Judicial naquele processo, juntado aos presente autos em ID 167912419, diante da subsunção do caso ao risco coberto e por não ultrapassar o Limite Máximo de Indenização – LMI estipulado na apólice para a cobertura em tela, que é de R$ 50.000,00, mesmo considerando o necessário abatimento desse LMI do valor de R$ 2.398,37 já adiantado pela ré para o pagamento dos honorários do advogado que patrocinou o autor naquela ação, conforme documento de ID 167913419 pág.108.
Quanto ao pedido de reparação de danos materiais, no importe total de R$ 3.806,66, tidos por decorrentes com a despesas com deslocamento em carros de aplicativo, R$ 306,66, e com honorários advocatícios para patrocínio nesta demanda, R$ 3.500,00, razão não assiste o requerente.
Em que pesem as referidas despesas tenham sido demonstradas documentalmente, IDs 167913419 pág.82 a 89 e 167913419 pág.106/107 respectivamente, não há comprovação suficiente de que elas decorrem de apontada má prestação do serviço por parte da ré.
Com feito, o requerente não logrou demonstrar que a demora no conserto do seu veículo decorre, exclusivamente, de falha na prestação do serviço ou de culpa da requerida, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta da ré e o alegado dano decorrente da necessidade de locomoção através de carros de aplicativos de transporte.
Noutra margem, embora constatado o descumprimento contratual por parte da ré, o que obrigou o autor a ajuizar a presente ação para recebimento de indenização securitária que lhe era de direito, em função de cobertura efetivamente contratada com a requerida e da ocorrência do risco coberto, as despesas decorrentes de honorários advocatícios contratuais são ônus exclusivos do contratante, pois oriundas da sua livre manifestação de vontade de contratar o patrono que ora o representa, sobre a qual a ré não teve qualquer ingerência, não podendo, portanto, responsabilizar-se pelos valores de honorários ajustados tão somente entre o autor e seu advogado.
Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIR O ESTÁGIO EM HORÁRIO NOTURNO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE.
INDENIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis." (AgInt no REsp 1519215/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29-08-2017, DJe 05-09-2017). 2.
Se a autora, no exercício de sua liberdade de contratar, opta por contratar advogado para a defesa de seus interesses, essa escolha não pode ser debitada a terceiros.
Caso vencedora na demanda na qual atuou o advogado contratado, serão devidos honorários sucumbenciais, mas a procedência do pedido não impõe à parte vencida a obrigação de indenizar os honorários contratuais. 3.
O contrato de prestação de serviços educacionais prevê expressamente a possibilidade da realização de práticas/estágios em horários opostos ao do regime de contratação (cláusula segunda, § 4º, ID 160385295 - Pág. 2).
Esse cenário induz a ilação de que a autora tinha conhecimento de que poderia fazer o estágio em outro horário, circunstância que fragiliza a alegação de que experimentou grande abalo psíquico, sofrimento e angústia ao ser negado o seu pedido de estágio em horário noturno. 4.
O descumprimento imperfeito das obrigações, per se, não acarreta o dano moral. "Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade." (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenada a pagar honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1756665, 07019466120238070010, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, embora reprovável a conduta da requerida em não cumprir com sua obrigação de pagar a indenização securitária objeto da ação, o fato, per si, não gera danos de ordem moral.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Nesses termos, diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero descumprimento contratual.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pelo requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Nessa esteira, colaciono o seguinte julgado da E.
Primeira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
CANCELAMENTO PELA SEGURADORA.
NÃO COMPARECIMENTO DA RECORRENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
REVELIA DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE REFORMA.
APELO VENTILANDO O NÃO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO PELO SEGURADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA PRESUNÇÃO DECORRENTE DA CONTUMÁCIA E DO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Decretada a revelia e reconhecidos seus efeitos, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos em que o autor respousa seu pedido, o réu fica impedido de rediscutir questão de fato em sede do seu recurso, mas poderá fazê-lo com relação as questões de direito, inclusive daquelas que cabe o julgador conhecer de ofício.
Isto se deve em razão do princípio da preclusão e pela impossibilidade de quaisquer das partes inovarem em sede de recurso.
No apelo, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão ou rejulgamento segundo os limites impostos ao primeiro grau, e não um juízo de instrução ou cognição originária.
Dessa forma, incabível a análise de questão atinente ao pagamento ou não pelo segurado de determinada parcela do contrato de seguro, porquanto abarcada pela preclusão. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é devida a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quando ficar demonstrada a má-fé ou a culpa do fornecedor.
No caso dos autos, a devolução dos valores debitados no cartão de crédito do autor deve proceder na forma simples, pois o que ocorreu foi a falha na prestação do serviço pela seguradora, que promoveu o cancelamento do contrato por falta de pagamento, quando, na verdade, estavam em dia com as prestações, ou seja, não houve cobrança indevida de parcelas, mas o cancelamento indevido da apólice de seguro. 3.
O dano moral não se configura somente pela inadimplência contratual. É necessário que se irradie para a esfera da dignidade do indivíduo, ofendendo-a de maneira relevante.
O inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela bastante para gerar dano moral.
Precedente do STJ (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Na hipótese, observa-se que o cancelamento indevido do contrato de seguro pela seguradora não teve maiores repercussões para o autor, visto que não aconteceu qualquer fato imprevisível e incerto no período em que o veículo esteve sem cobertura. 4.
Recurso do réu conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n.884171, 20141210034518ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/07/2015, Publicado no DJE: 26/08/2015.
Pág.: 222) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 20.302,50 (vinte mil, trezentos e dois reais e cinquenta centavos) decorrente da cobertura RCF-V contratada na apólice n. 01.045.431.562120.000001, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e de juros de mora desde a citação (art.405 e 722 do Código Civil).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Procedam-se os ajustes necessários para o trâmite do processo pela modo convecional e para retificação do endereço da parte ré, consoante solicitado na contestação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2023 12:15
Decorrido prazo de SILVIO QUEIROZ DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*30-04 (REQUERENTE) em 25/09/2023.
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25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/09/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:31
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/08/2023 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710410-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO QUEIROZ DA CONCEICAO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não é cabível a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Defiro a tramitação prioritária do feito, com base no arts. 3º, §1º, inciso I, e 71, da Lei 10741/2003, tendo em vista que a parte autora comprovou ser maior de 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Quanto à pedido de tutela antecipada, segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o artigo 311 do NCPC preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: 1 - autorizar expressamente a utilização do endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a) no processo judicial, e 2 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
Citem-se.
Intimem-se..
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 22:27:03.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/08/2023 12:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 08:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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