TJDFT - 0726396-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRENNO ALEXANDER VILELA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0726396-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NATALLY DOS SANTOS OLIVEIRA PACIENTE: BRENNO ALEXANDER VILELA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE D E C I S Ã O Os autos retornam conclusos com decisão do Superior Tribunal de Justiça no RHC 220437/DF, não conhecendo do recurso interposto pela defesa.
O trânsito em julgado ocorreu em 13/8/2025 (ID 75200759).
Não havendo outras pendências, DETERMINO o arquivamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 13:12:18.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
20/08/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:16
Determinado o arquivamento
-
18/08/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
18/08/2025 15:29
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
30/07/2025 18:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0279681-5
-
29/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRENNO ALEXANDER VILELA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/07/2025 12:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/07/2025 12:08
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
26/07/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGADA ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO DIVERSO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REGIME PRISIONAL A SER IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus criminal impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, apesar de manifestação ministerial favorável à aplicação de medidas cautelares diversas.
A defesa sustenta a nulidade da decisão por suposta atuação de ofício do magistrado e desproporcionalidade da segregação diante das condições pessoais do paciente, requerendo a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medida menos gravosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva contrariando manifestação ministerial configura atuação de ofício vedada pelo sistema acusatório; (ii) verificar a proporcionalidade da medida diante das circunstâncias do caso; (iii) determinar se as condições pessoais do paciente afastam a necessidade de segregação cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ e STF, não caracteriza ofensa ao art. 311 do CPP a aplicação da medida cautelar máxima pelo magistrado, contrariando a manifestação do Ministério Público pela aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente, devido ao risco de reiteração delitiva. 5.
A prisão preventiva mostra-se proporcional e adequada ao caso concreto, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar os bens jurídicos tutelados.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. -
18/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:48
Denegado o Habeas Corpus a BRENNO ALEXANDER VILELA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*26-58 (PACIENTE)
-
17/07/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
-
16/07/2025 10:04
Juntada de Petição de memoriais
-
15/07/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestações
-
15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BRENNO ALEXANDER VILELA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
11/07/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:09
Indeferido o pedido de BRENNO ALEXANDER VILELA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*26-58 (PACIENTE)
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04/07/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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03/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
02/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
02/07/2025 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2025 01:13
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 01:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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