TJDFT - 0759543-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 15:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            15/09/2025 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 15:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/09/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 13:38 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/08/2025 03:09 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759543-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PIERRE CARDOSO DE SOUZA MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa e obscura.
 
 Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
 
 As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
 
 A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
 
 Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
 
 Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
 
 STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
 
 No caso dos autos, afere-se que a r.
 
 Sentença embargada extinguiu o feito com base nos arts. 321 parágrafo único e 485,I, ambos do CPC.
 
 Isso porque, instada a emendar a Inicial, a parte autora não atendeu à determinação judicial.
 
 Nesse contexto, cumpre destacar que os respectivos defeitos foram, inclusive, individualmente mencionados em despacho anterior à r.
 
 Sentença embargada (ID n° 243281405).
 
 Colaciona-se, para fins de esgotamento argumentativo, trecho do despacho supramencionado: "(...)Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que a parte deixou de trazer aos autos o auto de infração integral (acostou apenas a infração); na imagem juntada não é possível identificar a titularidade da parte autora; e, ao contrário do que afirma, o documento de id. 240259307 indica textualmente ser a notificação de autuação.(...)".
 
 Assim, em que pese a tese defensiva, constata-se que a r.
 
 Sentença embargada foi clara ao explicitar os motivos que ensejaram o indeferimento da Inicial.
 
 Destaca-se, ainda, que o cumprimento parcial da determinação de emenda não se mostra apto a afastar a extinção do feito.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I).
 
 ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
 
 PARCIAL DESCUMPRIMENTO.
 
 CUMPRIMENTO APENAS QUANTO À DOCUMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à petição inicial, é válida mesmo diante da alegação de que parte das exigências judiciais foram parcialmente atendidas.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Dessa forma, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais. 4.
 
 O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial, indicando de forma clara os documentos faltantes. 5.
 
 Deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
 
 Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto poderá o juiz indeferir a petição inicial. 6.
 
 O apelante atendeu apenas parcialmente à determinação, não apresentando justificativa para o descumprimento da parte restante. 7.
 
 No particular, verifica-se que foi atendido apenas parcialmente o comando judicial no sentido de sanar os vícios identificados na exordial pelo juízo, mesmo tendo sido concedida oportunidade para tanto, revelando-se escorreita a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial (CPC, arts. 321 e 485, I).
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A inércia do autor em cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV e 485, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1921209, 07017834720248070010, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024; Acórdão 1913221, 07117639720248070016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 11/9/2024; etc. (Acórdão 2026750, 0707485-58.2025.8.07.0003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Por fim, cumpre ressaltar que o entendimento contrário ao interesse da parte e omissão/obscuridade no julgado são conceitos que não se confundem.
 
 Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
 
 Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:05:10.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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                                            25/08/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 15:56 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 15:56 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            25/08/2025 11:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            25/08/2025 10:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/08/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:34 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 15:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/07/2025 03:09 Publicado Despacho em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 03:09 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759543-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PIERRE CARDOSO DE SOUZA MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora foi instada a emendar a inicial, momento em que deveria instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito, bem como justificar o interesse processual.
 
 Neste ponto, cumpre apontar que a emenda não satisfez o comando, haja vista que a parte deixou de trazer aos autos o auto de infração integral (acostou apenas a infração); na imagem juntada não é possível identificar a titularidade da parte autora; e, ao contrário do que afirma, o documento de id. 240259307 indica textualmente ser a notificação de autuação.
 
 Assim, dado o encerramento do prazo concedido, venham os autos conclusos para extinção.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 15:28:34.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            18/07/2025 20:10 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 20:10 Indeferida a petição inicial 
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                                            18/07/2025 17:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            18/07/2025 17:24 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            17/07/2025 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 03:10 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 15:36 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 15:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/06/2025 17:58 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            23/06/2025 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2025 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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