TJDFT - 0706643-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:19
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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17/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:55
Indeferido o pedido de LETICIA STEFANY RIBEIRO DE JESUS - CPF: *51.***.*99-12 (EXEQUENTE)
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17/01/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:29
Outras decisões
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30/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LETICIA STEFANY RIBEIRO DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706643-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LETICIA STEFANY RIBEIRO DE JESUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Transcorreu o prazo para o DF apresentar impugnação.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 161103120).
O DF, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em atenção ao princípio da causalidade.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Em se tratando de obrigação de pequeno valor, expeçam-se requisição de pequeno valor (RPV) do valor principal, com reserva de h. contratuais, e dos honorários sucumbenciais mais custas e, após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Ressalte-se que as custas são devidas em favor do escritório de advocacia, conforme comprovante de pagamento ID 161104296 (p. 2).
Defiro o destacamento dos honorários contratuais, nos termos da autorização ID 161103121 (p. 5).
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Cadastre-se no polo ativo do processo o advogado / escritório de advocacia (RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-63) como credor dos honorários de sucumbência do cumprimento individual de sentença coletiva.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já incluída a dobra legal.
Independente de ciência ou decurso de prazo, com base nos cálculos ID 161103120, expeçam-se RPV dos principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais, mais custas.
Após, intime-se o DF para pagamento.
Prazo: 2 meses.
Remetam-se os autos para a tarefa "aguardar pagamento de RPV".
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/08/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:36
Outras decisões
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09/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/06/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/06/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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