TJDFT - 0716027-25.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 14:16
Arquivado Provisoramente
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 06:35
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716027-25.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CONSUELO GUIMARAES BARROSO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156014387, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166863873. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID 153433883).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/08/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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20/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:15
Expedição de Ofício.
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23/03/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:11
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/01/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:00
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:27
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
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21/11/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:11
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:30
Recebidos os autos
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10/10/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
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10/10/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/10/2022 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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