TJDFT - 0712267-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
29/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712267-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Precatório expedido ao ID nº 154095295, relativo à parcela incontroversa dos valores principais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista a comunicação recebida da COORPRE (ID nº 209252205).
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedido novo Precatório em relação à parcela (até então controvertida) dos valores principais.
No mais, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cumprimento da determinação constante no pronunciamento de ID nº 207458031, que deverá, ainda, considerar o pagamento do precatório ora extinto.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/08/2024 13:49
Outras decisões
-
30/08/2024 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 14:19
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0712267-68.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VERA LUCIA DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para tarefa "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 08:12:18.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
15/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712267-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156107574, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166866346. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID 154095295).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/08/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 19:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:19
Outras decisões
-
19/01/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/11/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALMEIDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:30
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2022 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 22:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2022 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 27/03/2023 14:24