TJDFT - 0708302-31.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Autor contra sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais, julgada improcedente.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se está configurado o fortuito interno em fraude bancária sofrida pelo consumidor.
III.
Razões de decidir 3.
Em casos nos quais é difícil para o consumidor discernir se está diante da atuação de um golpista ou da atividade regular de um preposto do fornecedor, a jurisprudência reconhece a responsabilidade civil objetiva (art. 14, “caput” do CDC) da instituição bancária, com base no fortuito interno (súmula 479 do STJ) e na teoria do risco do empreendimento.
No entanto, responsabilidade objetiva é distinta de responsabilidade total e incondicionada, razão pela qual, se presentes as excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, afasta-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor, excluindo-se, por consequência, a sua responsabilidade civil. 4.
Há culpa exclusiva da vítima quando realiza operações bancárias solicitadas pelo golpista, cujas orientações fogem do padrão bancário, de modo que era possível para a vítima desconfiar do golpe em curso e evitar o próprio prejuízo. 5.
Era possível que o consumidor desconfiasse da fraude, diante de ligação recebida a partir de números que não são os oficiais do Banco, e diante de chamada de vídeo em que só o consumidor era visto, seguida de pedido de digitação manual de código de boleto em caixa eletrônico.
Tais orientações do golpista seguidas pelo consumidor não possuem correlação lógica com a ameaça de bloqueio da conta. 6.
Não há nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e os danos sofridos pelo consumidor, diante da culpa exclusiva deste, que não teve cautela mínima ao seguir orientações que fugiam das regulares atividades bancárias. 7.
Afastada a responsabilidade civil do Apelado por ausência de nexo causal, não há razão para o pedido de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Há rompimento de nexo causal e culpa exclusiva do consumidor nos casos em que verificada a ausência de cautela mínima da vítima, que realiza operações bancárias seguindo orientações de terceiros totalmente estranhas ao procedimento padrão de segurança ou de atendimento do Banco”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, “caput” e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 479.
TJDFT, APC 0746837-63.2024.8.07.0001, Rel.
JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, j. 17/06/2025, p. 02/07/2025.
TJDFT, APC 0721620-18.2024.8.07.0001, Rel.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, j. 07/05/2025, p. 02/06/2025. -
22/08/2025 16:47
Conhecido o recurso de DIEGO HONORIO DE SOUSA - CPF: *68.***.*42-01 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/07/2025 10:24
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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