TJDFT - 0709319-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2025 16:41
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE BRITO - CPF: *94.***.*00-15 (EXECUTADO) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE BRITO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:38
Deferido em parte o pedido de ALEX CARVALHO REGO - CPF: *72.***.*01-34 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:52
Deferido o pedido de ALEX CARVALHO REGO - CPF: *72.***.*01-34 (REQUERENTE).
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10/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2025 08:55
Processo Desarquivado
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10/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE BRITO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709319-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX CARVALHO REGO REQUERIDO: JOSE MARQUES DE BRITO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que no dia 22/12/2023, em virtude da relação de amizade estabelecida entre as partes, emprestou ao requerido a quantia de R$ 29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais), mediante transferência bancária e destinada à aquisição de um lote, tendo ele se comprometido a lhe restituir o aludido montante tão breve quanto possível.
Aduz, contudo, que o réu não cumpriu com a obrigação assumida, se limitando a fornecer desculpas meramente protelatórias para justificar seu inadimplemento.
Requer, desse modo, seja o demandado condenado a lhe pagar a importância descrita.
O demandado, embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC (ID 231857472), não compareceu ao ato (ID 235903622), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O requerido, contudo, deixou de comparecer à Sessão de Conciliação designada, bem como apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei ne 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do demandado (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do autor de que no dia 22/12/2023, e em virtude da relação de amizade estabelecida entre as partes, emprestou àquele a quantia de R$ 29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais), mas que até a data do ajuizamento da presente ação o demandado não havia saldado a dívida, se limitando a fornecer desculpas meramente protelatórias para justificar seu inadimplemento.
Ademais, no caso em exame, a narrativa descrita encontra respaldo na no comprovante de transferência de ID 230152380, a qual, somada aos efeitos da revelia aplicados, bem como à inércia do réu em apresentar sua versão dos fatos, se revelam bastante para atestar o empréstimo firmado entre as partes e o inadimplemento do demandado.
Sendo assim, a condenação do requerido a pagamento do valor de R$ 29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais), é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a PAGAR ao demandante a importância de R$ 29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o ajuizamento da presente ação (24/03/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02/04/2025) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024)..
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/05/2025 13:12
Decorrido prazo de ALEX CARVALHO REGO - CPF: *72.***.*01-34 (REQUERENTE) em 19/05/2025.
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15/05/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/05/2025 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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