TJDFT - 0716304-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:30
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
03/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. -
20/08/2025 00:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 00:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SIQUEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:05
Outras decisões
-
21/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:45
Outras decisões
-
10/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, processado em autos apartados por conveniência processual, em atenção à decisão de ID 223447552, proferida nos autos principais (n. 0733688-05.2021.8.07.0001).
A parte executada (B & T CORRETORA DE CAMBIO LTDA) apresentou a petição de ID 234855795, na qual informa que, nos autos principais de n. 0733688-05.2021.8.07.0001 – associado a este feito por dependência –, já havia sido bloqueada, em 8/10/2021, quantia de sua titularidade no valor de R$ 6.300,00, consoante protocolo Sisbajud juntado no ID 105796272 – p. 4.
Argumenta que o referido valor bloqueado e que foi posteriormente transferido para uma conta judicial vinculada àquela demanda, devidamente atualizado, somado à quantia por ela depositada voluntariamente nesta oportunidade, no ID234855806, no montante de R$ 5.024,85 (ID 234855806), satisfaz à obrigação perseguida pela parte exequente.
Devidamente intimada, a parte exequente anuiu com o pagamento voluntário e condicionou o ato de dar quitação à verificação prévia de que a soma dos valores alcance a quantia de R$ 13.158,08. É o relatório.
Decido.
Considerando a situação versada nestes autos, DETERMINO seja expedido ofício ao BRB solicitando a transferência da quantia bloqueada na conta da devedora nos autos n. 0733688-05.2021.8.07.0001, em 7/10/21, no valor de R$ 6.300,00 – ref. protocolo Sisbajud de ID 105796272 –, mais eventuais acréscimos legais, para a conta judicial vinculada a esta demanda.
Ultimada a transferência, ao diligente cartório para juntar espelho da conta judicial vinculada a este Juízo.
Feito, retornem-se os autos a fim de que seja determinada a expedição de Alvará Judicial Eletrônico em favor da exequente e, ato contínuo, seja proferida sentença de extinção da execução em razão do pagamento voluntário, nos termos do art. 924, II, do CPC.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
29/06/2025 12:34
Outras decisões
-
18/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JESSE DE SOUSA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/04/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:03
Outras decisões
-
28/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/03/2025 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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